Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- NAYANA PATRÍCIA DOS REIS
- Advogados
- ANDERSON DOS SANTOS SOUZA (OAB 20907/MA), NAYANA PATRICIA DOS REIS (OAB 10895/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802277-52.2019.8.10.0028 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Autor (a): AURICELIA RODRIGUES OLIVEIRA Réu: ELISEU MARCIANO DA SILVA
SENTENÇA
AURICELIA RODRIGUES OLIVEIRA requereu MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de ELISEU MARCIANO DA SILVA ambos já qualificadas na exordial. Decisão (ID 41704703) concedendo as medidas protetivas de urgência. Certidão informando que intimou ofendida (ID 28381995). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar.
Decido. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima. No caso em análise, não vislumbro a necessidade de manutenção da tutela de urgência concedida, considerando o esvaziamento de elementos que demonstrem a contemporaneidade e continuidade de atos que indiquem violência doméstica perpetrados pelo requerido.
Ademais, por restringir de certa forma a liberdade do indivíduo diante da fixação de distância a ser respeitada pelo agressor em relação a vítima, não pode tais medidas perdurarem no tempo e ficaram indefinidamente vigorando, inclusive, pela ausência de informações no que concerne à novos atos de violência doméstica, o que demonstra que a medida foi satisfativa para cessar as agressões que ensejaram o pedido inicial.
Sobre o tema, trago entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, DEFERIDAS LIMINARMENTE E CONFIRMADAS POR
SENTENÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. O presente recurso visa à reforma da sentença que confirmou as medidas protetivas deferidas liminarmente, consistentes em a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância a ser respeitado por aquele; b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e c) proibição de frequentação da residência da representante e de seus familiares e local de trabalho, pelo período de 90 (noventa) dias.
