Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- ALIMENTOS - PROVISIONAIS
- Destinatário
- GIDEONI MAURICIO DA SILVA MELO
- Advogado
- GIDEONI MAURICIO DA SILVA MELO (OAB 8112/MA)
Processo n.º : 0802279-92.2019.8.10.0037 Ação : Alimentos Requerente(s) : ELIENE DA SILVA SOUSA Advogado(a) : DR.(a) GIDEONI MAURICIO DA SILVA MELO, OAB-MA 8112-A Requerido(a) : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA : 16/04/2021 HORÁRIO : 16:40 horas LOCAL : Sala de Audiências da 2ª Vara, Fórum da Comarca de Grajaú/MA Aberta a audiência, deram-se os seguintes fatos: A presente audiência restou prejudicada, face a edição da Portaria-GP nº 281-2021, oriunda da Presidência do Tribunal de Justiça, que alterou o art. 1º da Portaria-GP nº 223-2021, e, por conseguinte prorrogou a suspensão de atividades presenciais, judiciais e administrativas, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, ficando prorrogado até 30 de abril de 2021.
CONCILIAÇÃO Prejudicada.
DESPACHO
Pelo magistrado, foi proferido
DESPACHO nos seguintes termos: “Vistos etc. A presente audiência restou prejudicada, face a edição da Portaria-GP nº 281-2021, oriunda da Presidência do Tribunal de Justiça, que alterou o art. 1º da Portaria-GP nº 223-2021, e, por conseguinte prorrogou a suspensão de atividades presenciais, judiciais e administrativas, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, ficando prorrogado até 30 de abril de 2021, tendo em vista o agravamento da pandemia instaurada e face o atual quadro sanitário no Estado do Maranhão Isto posto, tendo por norte os princípios da economia processual e celeridade, redesigno nova audiência de conciliação, para o dia 02/08/2021, às 15h00min, a ser realizada na sala de audiência deste juízo.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º), podendo as mesmas constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, ).
