Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- JAMES FONTES DE SOUSA
- Advogado
- JAMES FONTES DE SOUSA (OAB 7825/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
PROCESSO Nº 0802280-24.2026.8.10.0040
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA COMPARTILHADA C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por CLEITON RODRIGUES FONTES e MAIKELLY SANTOS DE SOUSA, em benefício do menor ENRICO SOUSA FONTES. As partes apresentaram petição conjunta de acordo, estabelecendo os termos da guarda, convivência familiar, regime de comunicação e prestação alimentícia, nos seguintes moldes:
1) DA GUARDA E RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA: As partes exercerão a guarda compartilhada do menor, nos termos do art. 1.583 do Código Civil, fixando-se como residência de referência o lar materno.
2) DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA E COMUNICAÇÃO: O menor permanecerá com o genitor durante as férias de meio e final de ano em Goiânia/GO; Em finais de semana alternados, o menor ficará com a avó paterna em Amarante/MA, alternando entre os responsáveis a responsabilidade pelo transporte; Em feriados prolongados, carnaval e datas comemorativas, havendo possibilidade de deslocamento do genitor, o menor permanecerá com este na residência da avó paterna.
O genitor fornecerá aparelho celular ao menor para viabilizar a comunicação direta, observadas as restrições de uso acordadas.
3) DOS ALIMENTOS: O genitor pagará mensalmente, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalente a aproximadamente 27,7% do salário mínimo vigente, com reajuste automático anual. O pagamento será via depósito em conta da genitora.
4) DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS: As despesas com medicamentos, vestuário e material escolar serão rateadas em 50% para cada genitor. O custo de deslocamento do menor para Goiânia/GO e Amarante/MA será suportado pelo genitor. Durante o período de férias com o pai, a pensão mensal ficará suspensa. O Ministério Público, em parecer de ID 171675973, pugnou pela realização de estudo social, sob o argumento de que a criança passou por mudanças recentes de domicílio e cuidadores (avó paterna em Amarante/MA e, atualmente, genitora em Imperatriz/MA), sendo necessária a averiguação do contexto familiar.
