Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
- Advogado
- JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802282-19.2024.8.10.0119 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE(S): PAULO SERGIO AMERICO FERRAZ REQUERIDO(S): ZAQUEANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA FERRAZ
SENTENÇA
Trata-se de Acordo de Divórcio Consensual proposta pelos interessados PAULO SERGIO AMÉRICO FERRAZ e ZAQUEANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA FERRAZ, ambos já qualificados na inicial. Informam, inicialmente, haverem casado sob o regime da comunhão parcial de bens em 19 de abril de 1968, da união matrimonial foram concebidos 2 (dois) filhos, a saber, Paulo Lucas de Oliveira Ferraz e Jamile Américo Ferraz, atualmente com 12 (doze) e 10 (dez) anos respectivamente.
Foi assinado por ambos, o intento de pôr termo a sociedade conjugal, dispondo em comum acordo sobre os termos do divórcio a guarda dos filhos, informando, ainda, a inexistência de bens a partilhar e a desnecessidade de fixação de alimentos entre cônjuges (ID. 131101238, p. 06 e 07). O referido acordo foi firmado nos seguintes termos: Quanto ao divórcio; Os cônjuges concordaram com a dissolução do vínculo conjugal e com a consequente decretação judicial do divórcio Quanto a guarda, visita e pensão alimentícia dos filhos, foram acordados os seguintes termos;
1- A guarda dos filhos menores será compartilhada, porém os dois filhos ficarão morando com a mãe.
2- O pai tem livre acesso para visitar os filhos e passar com eles as férias escolares mediante prévio agendamento com a mãe durante 60 dias por ano, respeitando o cronograma escolar.
3- O pai pagará, a título de pensão alimentícia, o correspondente a 31,8% do salário mínimo atual aos dois filhos (para ambos e não individualmente), ou seja, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser ajustado anualmente para se adequar ao salário mínimo vigente.
4- O valor será pago até o dia 10 de cada mês, a começar por agosto de 2024. Os cônjuges pretendem, por mútuo consentimento, dissolver a sociedade conjugal, através do DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL previsto tanto na , quanto no da Constituição Federal, este último dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio. Foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que por sua vez, manifestou-se favorável ao acordo realizado entre as partes (ID. 131841736).
