PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0802282-39.2025.8.10.0101 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Parte autora: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ DO MEIO e outros Parte ré: KASSIO EDUARDO VICENTE DE SOUSA Advogados do(a) REQUERIDO: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388-A
DECISÃO 1
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado em 19/12/2025, por requerimento da Delegacia de Polícia Civil de Igarapé do Meio, em favor da ofendida M. G. P. P., em desfavor de KASSIO EDUARDO VICENTE DE SOUSA. A ofendida narrou histórico grave e contínuo de violência doméstica e familiar, com relatos de agressões físicas e psicológicas iniciadas em meados de 2022, incluindo chutes, puxões de cabelo e xingamentos, suposto atropelamento intencional com sequelas físicas permanentes e, desde 2023, reiterados contatos indesejados por mensagens, ligações e aproximações forçadas em locais públicos, cujo último episódio ocorreu em 14/12/2025.
Em 20/12/2025 (ID nº 168927957), este Juízo deferiu, com fundamento no art. 22, III, "a", "b" e "c", da Lei no 11.340/2006, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do requerido: (i) proibição de aproximação da ofendida e seus familiares a menos de 200 metros; (ii) proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e (iii) proibição de frequentar os mesmos locais que a vítima, com menção expressa à faculdade por ela frequentada.
As partes foram devidamente intimadas (IDs no 168938788 e 168938789).º Em 9/3/2026, a Secretaria Judicial lavrou certidão (ID nº 174113621) noticiando que a ofendida comunicou, por contato telefônico com a unidade jurisdicional, que o requerido matriculou-se, no corrente ano de 2026, na mesma instituição de ensino superior que ela frequenta desde 2023, com coincidência de dias de aula, manifestando fundado receio de encontrá-lo no ambiente acadêmico.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revisibilidade das medidas protetivas diante de fato novo superveniente As medidas protetivas de urgência, de natureza cautelar inibitória, são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção, modificação ou revogação vincula-se à permanência das circunstâncias fáticas que as originaram. O art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente, e o art. 19, § 2º, da Lei no 11.340/2006 autorizam expressamente a substituição das medidas por outras de maior eficácia sempre que os direitos reconhecidos na Lei forem ameaçados ou violados.
A comunicação da ofendida, certificada nos autos (ID nº 174113621), constitui fato novo que impõe a reavaliação das medidas vigentes, não para revogá-las, mas para adequá-las à nova realidade, sob pena de tornar a proteção judicial ineficaz precisamente no ambiente em que o risco se concretizou. 2.2 Da ponderação entre o direito à educação do requerido e os direitos fundamentais da ofendida O caso envolve aparente tensão entre o direito à educação do requerido (art. 205 da Constituição Federal) e os direitos da ofendida à vida, à integridade física e psicológica e à segurança (art. 5º, caput, c/c art. 226, § 8º, da Constituição Federal; art. 3º da Lei no 11.340/2006; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher).
Nenhum direito é absoluto. À luz do princípio da proporcionalidade, a solução adequada não é suprimir o direito à educação do requerido, mas modulá-lo na medida estritamente necessária à proteção da integridade da ofendida. O histórico de violências documentado nos autos revela padrão de comportamento agressivo e controlador que torna o convívio forçado no mesmo espaço físico um vetor concreto de risco, configurando, por si só, hipótese de violência psicológica na forma do art. 7º, II, da Lei no 11.340/2006.
Expor a ofendida permanentemente à presença do agressor no ambiente acadêmico comprometeria não apenas sua segurança, mas também sua liberdade e seu aproveitamento nos estudos. 2.3 Da especificação das medidas protetivas para o ambiente acadêmico A medida de proibição de frequentar os mesmos locais que a vítima, deferida na decisão de ID nº 168927957, já alcançava expressamente a faculdade frequentada pela ofendida.
O fato novo não cria lacuna na tutela protetiva, mas evidencia a necessidade de regulamentação específica do modo de cumprimento dessa medida no ambiente acadêmico, diante da inevitabilidade do convívio em espaço físico comum. A proibição genérica, sem qualquer modulação para esse contexto, conduziria a dois resultados igualmente inadequados: a interpretação literal implicaria impedir o requerido de frequentar a instituição, o que seria desproporcional à luz do art. 282, I, do CPP; ao passo que sua inaplicabilidade prática no interior do campus tornaria a proteção da ofendida ineficaz nesse ambiente.
A adequação ora determinada resolve essa antinomia ao concretizar, para o espaço acadêmico, o conteúdo da medida já vigente, fixando parâmetro objetivo de distância mínima que assegure à ofendida segurança para prosseguir seus estudos sem a presença imediata do agressor, preservando, ao mesmo tempo, o direito de ambos à educação nos limites compatíveis com a tutela da integridade da vítima. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei no 11.340/2006, c/c o art. 282, § 5º, do CPP, DETERMINO A ADEQUAÇÃO das medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de ID no 168927957, para nelas fazer constar a seguinte especificação: a) Fica determinado que o requerido KASSIO EDUARDO VICENTE DE SOUSA mantenha distância mínima de 10 (dez) metros da ofendida E. S. D. J. em todas as dependências da instituição de ensino superior por ambos frequentada, incluindo salas de aula, corredores, biblioteca, pátios, áreas de convivência e cantinas; b) Fica reiterada a PROIBIÇÃO ABSOLUTA de qualquer forma de CONTATO, seja verbal, escrito, gestual, por interposta pessoa ou por qualquer meio de comunicação, dentro do referido estabelecimento de ensino ou em razão dele; c) Permanecem em pleno vigor e inalteradas todas as demais medidas protetivas fixadas na decisão de ID nº 168927957.
ADVIRTA-SE o requerido KASSIO EDUARDO VICENTE DE SOUSA de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas, inclusive desta especificação, poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, sem prejuízo da responsabilização pelo crime previsto no art. 24-A da Lei no 11.340/2006. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão, devendo o requerido ser intimado pessoalmente, por oficial de justiça ou por outro meio que assegure ciência inequívoca da ordem.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Mantém-se o registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), servindo esta decisão como complemento à ordem original. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao arquivo, ressalvada a possibilidade de reativação a qualquer tempo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA