Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Viana
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARIA DE JESUS MACHADO SANTOS
- Advogado
- SERGIO CAMPELO SAULNIER DE PIERRELEVEE (OAB 15756/MA)
Processo n. 0802282-96.2024.8.10.0061. DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
REQUERENTE: MARIA DE JESUS MACHADO SANTOS. Advogado da
REQUERENTE: SERGIO CAMPELO SAULNIER DE PIERRELEVEE -OAB-MA: 15756.
REQUERIDO: LUIZ CARLOS MATOS SANTOS.
SENTENÇA. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARIA DE JESUS MACHADO SANTOS em face de LUIZ CARLOS MATOS SANTOS, pelos motivos delineados na exordial. Alega a requerente que é casada desde 11/01/1979, conforme certidão de casamento, e que está separado há cerca de 42 (quarenta e dois) anos, não havendo possibilidade de reatar. Os cônjuges não amealharam bens durante a constância do matrimônio.
Aduz outrossim que os filhos do casal são maiores de idade. A parte requerida embora citada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 149752018.
É o breve relatório.
DECIDO. O feito não trata de direitos indisponíveis e, desta forma, não tendo o réu contestado a ação, a revelia em que incorreu produz seus mais amplos efeitos, no teor do art. 319 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos pela parte autora articulados na inicial. Assim, decreto revelia da parte requerida. Concedo aos autores a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Nos termos do artigo 226, parágrafo § 6º, da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil se dá através do divórcio, tendo sido suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim, para a decretação do divórcio não é mais necessário a realização de audiência de ratificação ou instrução para inquirição de testemunhas no intuito de demonstrar a separação de fato por tempo superior a dois anos, bastando, tão somente, o desejo demonstrado pela parte de romper o vínculo matrimonial. Os cônjuges não deixaram bens a partilhar e os filhos são maiores de idade.
