Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO
- Advogado
- BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO (OAB 4902/MA)
Processo n.º: 0802283-66.2018.8.10.0037 Ação: DIVÓRCIO Autor(a): Adão Marinho dos Anjos Requerida: Domingas Carvalho da Silva Audiência: Instrução e Julgamento Data: 21 de fevereiro de 2024 Realizada: Não TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, no local e à hora designados, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Juíza de Direito, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, a qual declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento.
Feito o pregão, verificou-se ausência justificada do Ministério Público, a ausência do Autor(a), embora devidamente intimado através do seu advogado. Acrescento que em consulta aos autos na data de hoje, às 09h 34min, não existe qualquer petição que possa justificar a sua ausência. Presente a requerida, acompanhada do seu advogado, que mesmo após peticionar para que esta audiência fosse realizada através do sistema de videoconferência, compareceu pessoalmente, demonstrando zelo e respeito, pelos atos judiciais, tendo em vista que este ato foi designado no dia 20 de julho de 2023.
Impossibilitada a conciliação em razão da natureza do feito. Em seguida passou a MM Juíza a instrução do feito, tendo o advogado da requerida se manifestado nos seguintes termos: “MM Juíza, este causídico tomou conhecimento na data de hoje de que a senhora Domingas Carvalho da Silva, ora requerida, firmou acordo verbal com o autor, Adão Marinhos dos Anjos, no qual as partes compuseram da seguinte forma: que a requerida abriria mão de uma motocicleta (HONDA BROS – 2013) e do imóvel localizado na cidade de Formosa da Serra Negra em favor do requerente e este abriria mão dos demais bens em favor da requerida.
Ocorre que, no dito imóvel, uma das filhas do ex casal, de nome Ilmara Silva dos Anjos, já residia juntamente com seu esposo, João Pedro da Silva Conceição, tendo o requerente formalizado proposta de venda do referido imóvel diretamente para sua filha e seu genro, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tendo sido repassado para este causídico que o valor fora integralmente quitado, não havendo, pois motivos para o prosseguimento da presente demanda, e caso o requerente confirme a transação aqui informada para este juízo, requer a Vossa Excelência, a homologação do acordo e extinção dos autos com resolução do mérito, e que cada parte arque com as custas dos seus advogados.”.
DELIBERAÇÃO: Nesta audiência apurou-se que o autor, embora devidamente intimado, não compareceu a esta audiência de instrução. Presente a requerida, acompanhada do seu advogado, e informando que já houve acordo entre ela e o autor, requerendo portanto a extinção do feito. Pois bem, diante dos fatos apurados, tenho por bem determinar a intimação do autor, para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
