PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802284-52.2025.8.10.0119 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
REQUERENTE(S): D. T. D. R. D. P. D. REQUERIDO(S): J. A. D. S. D.
DECISÃO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOÃO AUGUSTO DE SOUSA DANTAS, qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Verifico que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas. Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
HÁ possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum. Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada. Assim sendo, CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, por escrito, à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, podendo arguir preliminares, bem como tudo o que interesse à sua defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
EXPEÇA-SE Carta Precatório, se necessário, inclusive à unidade prisional em que o acusado se encontra custodiado. Advirta-se ao acusado de que, por expressa disposição do artigo 387, IV, do CPP, deverá manifestar-se sobre os eventuais danos, materiais ou morais, decorrentes da infração, em razão de pedido de fixação de valor para reparação de danos formulado pelo Ministério Público, que poderá ser estabelecido em patamar mínimo no caso de procedência da acusação.
Advirta-se ao acusado, ainda, que eventuais mudanças de endereço deverão ser expressamente comunicadas a este Juízo, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, após citação pessoal (art. 367 do CPP). Em caso de apresentação de exceções no prazo legal de defesa, processem-nas em apartado, vinculando-as a este procedimento. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça circunstanciar na certidão de cumprimento do ato resposta à indagação se o acusado possui advogado constituído, de modo que, em caso de negativa, por alegação de falta de condições financeiras, será patrocinado por defensor dativo.
Caso o denunciado não apresente defesa escrita no prazo legal por ausência de poder aquisitivo para constituir advogado, NOMEIO o dr. Vonei Mendes Pereira Júnior, OAB/MA nº 11.791, para atuar na qualidade de defensor dativo. Neste caso, intime-se o(a) defensor(a) dativo(a) para tomar conhecimento desta nomeação e manifestar-se quanto ao aceite da função. Estando o acusado em liberdade, se não localizado para citação pessoal, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para indicar novo endereço do réu no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não seja apontado novo endereço pelo representante ministerial ou não sejam encontradas informações nos bancos de dados aos quais este Juízo tem acesso, cite-se pela via Editalícia, nos moldes do art. 361, do Código de Processo Penal. O Oficial de Justiça, fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, se for o caso. Acerca da análise das hipóteses elencadas de Absolvição Sumária (art. 367 do CPP), resguardo-me para o devido pronunciamento em audiência.
II – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indo adiante, registro que a aplicação prática do princípio da razoável duração do processo não compromete, em nenhuma medida, a observância do devido processo legal assegurado pelo art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Todas as fases, atos e garantias processuais serão integralmente respeitados, preservando-se a regularidade procedimental e a plena defesa das partes.
Assim, dando seguimento ao feito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de julho de 2026, às 11h, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023, do TJMA e CGJMA. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, deverão acompanhar o ato por videoconferência mediante acesso ao link https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu ou, pelo QR CODE abaixo: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deverá comparecer presencialmente ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes/MA ou entrar em contato com a Secretaria desta Comarca (telefone: (99) 2055-1625 - WhatsApp) para maiores explicações.
Intime-se o acusado, que deverá comparecer acompanhado de advogado ou defensor.’
Intime-se o Ministério Público da audiência designada. OFICIE-SE à unidade penitenciária, onde se encontra recolhido o denunciado, se for o caso, informando a data da audiência, como meio de viabilizar a disponibilização de acesso do preso ao sistema de videoconferência, no dia e horário indicado. Em havendo policial arrolado como testemunha, OFICIE-SE, informando a data designada. O oficial de justiça encarregado de cumprir as intimações deverá solicitar o e-mail e o número de celular vinculado ao aplicativo WhatsApp dos intimados para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência.
Ademais, incumbe ao Oficial de Justiça advertir as partes de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura).
Outrossim, ficam os procuradores das partes igualmente advertidos para que informem seus representados acerca das Salas da Justiça para Todos, nos termos judiciários desta Comarca, a fim de facilitar o acesso à audiência designada.
III – DO SEGREDO DE JUSTIÇA Por fim, a decretação do segredo de justiça é medida que se impõe. Os crimes apurados envolvem violência doméstica e familiar de extrema gravidade, cuja exposição pública dos detalhes, laudos periciais e depoimentos poderia causar severa revitimização e constrangimento à vítima e testemunhas, violando seu direito à intimidade e à vida privada, tutelado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.
Dessa forma, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal, e visando resguardar a dignidade das partes, determino que o feito tramite em segredo de justiça.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se o Ministério Público, o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) e as partes para ciência da audiência ora designada. b) Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, observando-se que:
1. As testemunhas da acusação e da defesa deverão ser intimadas pelo Juízo;
2. Caso haja testemunhas que residam fora da Comarca, avalie-se a possibilidade de oitiva por carta precatória ou videoconferência, a critério do Juízo. c) Requisitem-se os réus presos, caso existentes, para comparecimento à audiência. d) Requisitem-se os policiais militares e/ou civis, arrolados na denúncia, para que prestem depoimento de maneira virtual. Quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá, certificar o contato telefônico/telemático (Whatsapp) do intimado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Autorizo a Secretária Judicial a assinar de ordem as comunicações. Evolua-se a classe processual para espelhar o rito adequado. Corrija-se o polo ativo do processo, fazendo constar o Ministério Público do Estado do Maranhão. Atribuo força de mandado / ofício.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA