Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCILDO CHAGAS RIBEIRO
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº0802285-54.2019.8.10.0052 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 04/05/2023 11:00, na sala de audiências da 2ª Vara Judicial do Fórum local. Presentes: JUIZ DE DIREITO: LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JORGE LUIS RIBEIRO DE ARAUJO DEFENSOR PÚBLICO (autoral): ALEXANDRE HENRIQUE COSTA MARINHO PROMOVENTE: F.
C. R. PROMOVIDO: M. J. F.
C. Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença das pessoas acima nominadas na sala virtual da plataforma web conferência do TJMA, organizada pela 2ª Vara da Comarca de Pinheiro . Na oportunidade a parte autora requereu a desistência da ação. Em seguida, o M.M. Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão. CONCILIAÇÃO: sem êxito. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de desistência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Trata-se de [Guarda] ajuizada por F.
C. R. em face de M. J. F.
C. , todos qualificados nos autos. Iniciada a presente audiência, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relato do essencial. Fundamento e
Decido. Compulsando os autos, observa-se que o requerente pleiteou a desistência da ação. A desistência produzirá efeitos a partir da sua homologação pelo juiz, consoante art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que sequer houve oferecimento de contestação pelo requerido, viável o deferimento do pedido requerente, nos termos do art. 485, Parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200 c/c art. 485, VIII, c/c art. 485, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de o feito tramitar sob o pálio da justiça gratuita. À Secretaria Judicial para os procedimentos de praxe e estilo.
Publicado e Registrado em audiência. Pinheiro (MA), 04/05/2023 11:00. Lúcio Paulo Fernandes Soares. Juiz de Direito. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, o MM. Juiz de Direito encerra o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Estado do Maranhão.
