PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802285-70.2025.8.10.0108 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A. D.
C. N. H.
L. Réu: N. D. S.
C.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo A. D.
C. N. H.
L. em face de N. D. S. C., ambos qualificados nos autos, com pedido de medida liminar. Em suma, afirma a parte requerente ter celebrado com o requerido contrato de financiamento do veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: CB 500X CHASSI: 9C2PC4920RR004806 COR: VERDE ANO: 2024 PLACA: SMT2G80 RENAVAM: 014.***.***-90, a ser pago em em 72 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 844,98, iniciando-se a primeira delas no dia 20/09/2023 e a última prevista para 20/08/2029.
Prossegue aduzindo que, todavia, a parte requerida acha-se em mora com o pagamento das parcelas vencidas, importando na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, § 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Por fim, sustenta que a dívida atualizada totaliza a importância de R$ 15.251,00 (quinze mil duzentos e cinquenta e um reais) requerendo, dentre outros, a concessão da liminar no sentido de que fosse expedido o competente mandado de busca e apreensão, e que, após, seja a parte requerida citada para, querendo, contestar a presente ação.
A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se: contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e notificação extrajudicial com comprovante de AR. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (…)”. Bem analisados os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito liminar de busca e apreensão formulado pela parte requerente.
É que foram observados os requisitos autorizadores para sua concessão, conforme preceitua o Decreto-lei n. 911/69. Embora não conste no AR juntado aos autos a prova de recebimento pelo requerido no endereço informado no ato da assinatura do contrato de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento em sede de Recursos Repetitivos quanto a desnecessidade de aviso de recebimento da referida notificação, concluindo pelo tema 1132, trago o teor: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1132, STJ).
Diante do exposto, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial – veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: CB 500X CHASSI: 9C2PC4920RR004806 COR: VERDE ANO: 2024 PLACA: SMT2G80 RENAVAM: 014.***.***-90, devendo tal bem ser depositado em favor da parte requerente. Deposite-se o bem nas mãos do representante legal indicado pela parte requerente, devendo ser informado que deverá retirá-lo no prazo de 10 (dez) dias, após sua intimação informando da apreensão do bem, sob pena de devolução do veículo a parte devedora.
No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, devidamente atualizada, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus. Recomenda-se ao devedor que confirme, junto ao credor, o valor atualizado da dívida para o fim de purga da mora, evitando-se, assim, a realização de pagamento insuficiente.
CITE-SE a parte requerida, pelo meio mais expedito, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do Decreto-Lei 911/69. A PRESENTE
DECISÃO
SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Pindaré-Mirim/MA, data e hora da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim Respondendo pela Comarca de Pindaré-Mirim - Portaria CGJ nº 2541/2025