Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Riachão
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
- Advogado
- ERISVAN DE SOUSA SILVA (OAB 18420/MA)
PROCESSO nº: 0802290-16.2021.8.10.0114 AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REQUERENTE: J. M. D. S. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 REQUERIDO: E. D. S. M. e outros TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos trinta (30) dias do mês de março do ano de 2022, às 10h00min, nesta Comarca de Riachão/MA, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se achava presente o Juiz de Direito, Francisco Bezerra Simões, titular da comarca, a fim de ter lugar a audiência para hoje designada, nos autos do processo indicado à epígrafe, Ação Negatória de paternidade, que J.
M. D. S. ajuizou em face de E. D. S. M, representado por sua genitora, Sra. K. D. S. S., foi determinada a abertura dos trabalhos. Feito o pregão, presente o autor, acompanhado de seu advogado, Dr. Erisvan de Sousa Silva, OAB/MA 18.440. Presente a representante legal do autor, desacompanhada de advogado. Presente o representante do Ministério Público, Dr. Adoniran Souza Guimarães. Aberta a audiência, instadas as partes a conciliação, a demandada concorda com os pedidos, aduzindo que o autor realmente não é o pai de seu filho, concordando com a alteração registral da criança.
Em seguida, o mm. Juiz proferiu a seguinte sentença: Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art. 355, I e II, CPC/15):
I – não houve necessidade de produção de outras provas; Eis o perfeito enquadramento dos incisos I, ao presente caso, na medida em que o processo se encontra suficientemente instruído. Adoto como rito processual o estabelecido na Lei nº 5.478/68 (Lei de alimentos), que prevê a concentração dos atos em uma só audiência, afastando a generalidade procedimental do CPC. Com relação ao mérito da demanda, os fatos estão claros.
