Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- WILL ROBSON DE SOUSA RAMOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802290-91.2024.8.10.0152 VÍTIMA: ADRIANA DA CONCEICAO AUTOR DO FATO: WILL ROBSON DE SOUSA RAMOS
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instaurado para apuração dos fatos imputados a Will Robson de Sousa Ramos, relacionados à prática, em tese, dos crimes de injúria e ameaça, previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal Brasileiro (CPB), contra Adriana da Conceição. Conforme relatado nos autos, no dia 6 de setembro de 2024, por volta das 21h30min, o autor do fato teria invadido a residência da vítima, utilizando-se de um poste para acessar a laje.
O ocorrido foi presenciado pelo filho da vítima, menor de idade. No dia seguinte, o autor teria retornado à residência sob o pretexto de retirar materiais de construção, momento em que teria proferido palavras ofensivas, sugerindo a existência de uma traição conjugal por parte da vítima. Ainda, há relatos de que o autor vinha seguindo a vítima em locais públicos, como a rodoviária, causando-lhe intenso desconforto e temor.
O autor do fato confessou parte das condutas, justificando-as como tentativas de flagrar uma suposta infidelidade conjugal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, em parecer de ID 138991818, pela remessa dos autos à Justiça Comum por entender que, em tese, o comportamento do investigado amolda-se à conduta típica descrita no artigo 147-A, §1º, inciso II, do CPB, cuja pena máxima em abstrato é superior a dois anos.
Ao analisar detidamente os fatos narrados e as provas constantes dos autos, observa-se que assiste razão ao Parquet, haja vista que a conduta do autor do fato se amoldaria melhor à descrição do crime de perseguição em razão da condição de gênero da vítima, previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, considerando que há elementos que indicam comportamento reiterado e obsessivo, causando à vítima temor pela sua segurança e pela de sua família.
