PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790 Fone: (98) 99981-1648 (Whatsapp) - 2055-2846 - E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº 0802292-19.2026.8.10.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: MIRIAN MYLLA BIRINO CUTRIM SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAMARA FERNANDES BIRINO - MA30485 DEMANDADO(A): FABIO AURELIO BORGES FURTADO
SENTENÇA
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2026
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial por quantia certa ajuizada por Mirian Mylla Birino Cutrim Silva em face de Fábio Aurélio Borges Furtado, pretendendo o recebimento do crédito atualizado no importe de R$ 15.150,17. Afirma a parte exequente que realizou sucessivos repasses financeiros ao executado com a finalidade de viabilizar a aquisição e o financiamento de imóvel residencial, os quais totalizaram a quantia histórica de R$ 15.030,00.
Informa que, após frustrada a transação imobiliária diante da alienação do bem a terceiro, as partes celebraram, em 11 de setembro de 2026, Instrumento Particular de Confissão de Dívida pelo qual o demandado reconheceu o débito no valor de R$ 15.030,00, com vencimento ajustado para 14 de setembro de 2026. Diante do inadimplemento, a exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela cautelar de arresto de ativos financeiros via sistema eletrônico e o processamento do feito executivo com base no aludido contrato.
2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva fundada em título extrajudicial pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível materializada em documento legalmente dotado de eficácia executiva, ex vi do artigo 783 do Código de Processo Civil. Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais submetem-se ao princípio da tipicidade legal estrita (nulla executio sine titulo), consoante estabelece expressamente o artigo 784 do Diploma Processual Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Na hipótese em exame, o crédito executado encontra-se instrumentalizado exclusivamente pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida acostado ao ID 193011845. Examinando detidamente referido documento particular, constata-se que o termo foi subscrito apenas pelos litigantes, sem a aposição de assinatura de 2 (duas) testemunhas instrumentárias.
A legislação processual em vigor é categórica ao exigir, no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a assinatura de duas testemunhas como requisito formal indispensável para que o documento particular ostente eficácia de título executivo extrajudicial. A ausência desse elemento de existência e validade formal desnatura a força coativa executiva do negócio jurídico particular, desnaturando a certeza e a exigibilidade necessárias ao aparelhamento da execução direta, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, faltando ao instrumento particular as 02 testemunhas exigida por lei e não se subsumindo o negócio a nenhuma outra hipótese legal de documento público ou transação, o contrato colacionado não consubstancia título extrajudicial. Também, incabível o pedido subsidiário da Exequente de emenda da inicial e a adequação da pretensão à via processual cabível, pois, neste caso, não cabe emenda.
Contudo, nada impede que a exequente proponha nova ação de conhecimento.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 784, inciso III, e artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA ante o reconhecimento de que a execução não se encontra aparelhada por título que atenda aos requisitos legais de certeza e exigibilidade, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, incisos I e III, e artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte exequente. Indefiro o pedido subsidiário porque não é cabível a emenda a inicial nos termos solicitado na inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante a vedação expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a exequente.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular do 9º JECRC