Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- HELENA PADILHA DA SILVA
- Advogados
- JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA (OAB 14856/MA), JHANYLEYNE FURLAN SORTI (OAB 23741/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0802292-20.2024.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: D. P. Q. Réu: H. P. D. S.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por D. P. Q. em face de H. P. D. S.. A pretensão inicial visa o cumprimento de obrigação de fazer, referente à guarda compartilhada e ao direito de convivência estabelecidos em acordo extrajudicial homologado por sentença de ID 134124381 - pág. 156/157. Conforme os autos, o processo foi redistribuído para esta Comarca devido à mudança de domicílio da genitora, com a alegação de descumprimento do acordo.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo de cumprimento de sentença não encontra fundamento jurídico para prosseguir. A petição inicial se baseia na alegação de descumprimento de uma obrigação de fazer, supostamente decorrente da mudança de domicílio da genitora. Contudo, a sentença de ID 134124381 - pág. 156/157 homologou um acordo que estabeleceu a guarda compartilhada das filhas menores. É crucial entender que a guarda compartilhada, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil, atribui a ambos os pais a corresponsabilidade e o poder de decisão sobre a vida dos filhos, independentemente de onde eles residam.
A residência, neste modelo, é apenas uma base de moradia, não a essência da guarda. A simples mudança de endereço de um dos genitores, por si só, não constitui descumprimento da guarda compartilhada, a menos que tal alteração impeça o exercício do direito de convivência do outro genitor. O acordo não estabeleceu qualquer proibição ou condição para a mudança de domicílio. Portanto, a obrigação de fazer alegada pelo requerente, qual seja, o cumprimento da guarda compartilhada, não foi descumprida.
