INTIMAÇÃO DE
DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº. 0802294-57.2022.8.10.0069
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU: G. S. D. A. F. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a)
DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Administradora de Consórcios Nacional Honda LTDA, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Gilmar Santos de Araújo Filho, objetivando a retomada da Motocicleta de Marca Honda, Modelo POP 110i, ANO 2019, COR VERMELHA, CHASSI Nº 9C2JB0100KR346871, PLACA PTQ 3803, RENAVAM 012.***.***-50, adquirido através de Alienação Fiduciária em Garantia, conforme narrado na inicial.
Assenta que por conta do contrato de Alienação Fiduciária acima mencionada o réu integra o grupo/cota de consórcio nº 4296393709, administrado pela autora. Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo acima mencionado, dado em garantia fiduciária à Administradora requerente, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos. Ocorre que o(a) requerido(a) deixou de pagar as prestações desde JUNHO de 2022, incorrendo em mora desde então, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos.
Em garantia das obrigações assumidas, a devedora transferiu em Alienação Fiduciária ao requerente, nos termos do Decreto Lei 911 de 01.10.69, o bem objeto da presente demanda. Assim, pugna pela concessão de medida liminar para a apreensão do veículo acima especificado. Junto à inicial foram anexados documentos de IDs 79501765 a 79502282. Ressalte-se que entre os documentos juntados aos autos encontram-se o Contrato de Financiamento e a notificação extrajudicial.
É um breve relato, passo, pois, ao exame do pedido de liminar. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da liminar, uma vez que o requerente demonstrou o débito existente em relação à motocicleta, e que não será possível o adimplemento do mesmo se o veículo em questão não for apreendido, ficando assim o requerente com prejuízos no que se refere a seu crédito no mercado de consumo.
No caso vertente, considerando os argumentos expostos e os documentos atrelados na petição inicial, presentes os requisitos do fumus buni iuris e do periculum in mora, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo descriminada na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) oficiais de justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (CPC, § 2º, art. 536 e art. 846, §§ 1º a 4º).
Expeça-se o competente mandado, depositando o aludido bem móvel em mãos da pessoa indicada pelo requerente na petição de ID nº 79501762, mediante termo de depósito. Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, executada a liminar, intime-se a parte ré para querendo, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária e ou, citar a requerida para no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar os termos da petição inicial, sob as penas dos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araioses, 03/11/2022. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de novembro de 2022. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.