ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0802294-73.2024.8.10.0138 Requerente: ANA CARENINA LIMA GAMA Endereço Requerente: ANA CARENINA LIMA GAMA conjunto habtacional, 15, mutirao, SÃO BENEDITO DO RIO PRETO - MA - CEP: 65440-000 Requerido: FRANSCISCO SALES DE SOUSA ROCHA Endereço Requerido: FRANSCISCO SALES DE SOUSA ROCHA DO BOTAFOGO, SAO PAULO, SÃO BENEDITO DO RIO PRETO - MA - CEP: 65440-000
DECISÃO
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência em favor de A.C.L.G., e em desfavor de FRANSCISCO SALES DE SOUSA ROCHA, já qualificados. As medidas foram deferidas por esse juízo em decisão de ID 132393214, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a manutenção das medidas (ID 155732954).
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre asseverar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor. A concessão está condicionada, tão somente, à existência de violência doméstica ou familiar contra a mulher, atual ou iminente, cuja aplicação, devido à urgência, pode ocorrer sem oitiva do requerido e manifestação do Ministério Público, nos termos do art.19, §1º, da Lei Maria da Penha.
Tal dispositivo prevê a possibilidade de concessão de medida protetiva de urgência antecipadamente devido ao seu caráter emergencial, mediante o chamado contraditório diferido ou postergado, sob pena de perder sua eficácia. No caso dos autos, o pedido da requerente merece deferimento. Os elementos de prova colhidos revestem-se, neste momento, de idoneidade, a evidenciar situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se à espécie, por isso mesmo, os institutos de proteção previstos na Lei nº 11.340/2006.
Assim, com fulcro nos arts. 18 e 19, § 1º Lei nº 13.340/06, DEFIRO o pedido e concedo as seguintes medidas protetivas, previstas no art. 22 do referido diploma legal, por prazo indeterminado, estando sujeitas a reavaliação caso requerido por quaisquer das partes:
I) - proibição, até ulterior deliberação, de aproximar-se a menos de 200 (duzentos) metros da vítima, bem como dos respectivos familiares e testemunhas, quer seja em sua residência, em via pública ou no interior de prédios públicos ou privados (inciso III, alínea 'a');
II) - proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima e os seus familiares, seja verbal ou por escrito, presencial ou virtualmente (rede social, aplicativos de mensagens, telefone etc), por qualquer meio de comunicação, e, ainda, mediante interpostas pessoas (inciso III, alínea 'b');
III) - proibição de frequentar locais, quais sejam, a residência da vítima e de seus familiares. Autorizo a requisição de força policial visando garantir a efetividade das medidas protetivas, caso necessário. Oficiem-se a polícia civil e a militar informando o conteúdo desta decisão para as providências pertinentes ao caso. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Atribuo força de mandado e ofício, devendo as intimações das partes ser efetivadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se os autos. Urbano Santos, data e horário do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA