PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0802294-90.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): A. D.
C. N. H.
L. Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A DEMANDADO(S): M. G. S. S.
DECISÃO
Vistos. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em face de M. G. S. S., alegando, em suma, que celebrou com a requerida contrato, sendo que em garantia foi transferido por alienação fiduciária o bem objeto MARCA: HONDA TIPO: Motocicleta MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100SR244440 COR: BRANCA ANO: 2025. Ocorre que o requerido se tornou inadimplente, descumprindo com as obrigações pactuadas no contrato, eis que deixou de efetuar o pagamento dos valores das parcelas acordadas, de forma que até o ajuizamento da inicial, a dívida perfazia o montante de R$ 6.496,55 (Seis Mil, Quatrocentos e Noventa e Seis Reais e Cinquenta e Cinco Centavos).
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. Com a petição inicial vieram, além do instrumento procuratório, cópia da cédula de crédito bancário, instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor e planilha demonstrativa de débito.
É o relatório.
DECIDO. Na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados à exordial, defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial. Ressalto que em se tratando da comprovação da regular constituição em mora, admite a jurisprudência que ela ocorra tanto através do envio de notificação extrajudicial – com carta com A/R (aviso de recebimento) - para o endereço da parte devedora que conste no contrato, como através da formalização do protesto do instrumento contratual, na forma do art. 14 e seguintes da Lei n. 9.492/1997.
Inclusive, não há necessidade de que o A/R (aviso de recebimento) seja assinado pelo próprio devedor, bastando a prova de que ele tenha sido entregue no endereço do devedor (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969). Tal entendimento decorre da interpretação sistemática feita pela Corte Cidadã, de que a mora, nos casos de alienação fiduciária em garantia, verifica-se pelo mero vencimento da dívida, devendo apenas ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação ao devedor, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Nesse sentido julgamento do Recurso Especial nº 1.951.888, em 09/08/2023, sob o rito dos temas repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), aprovando o seguinte enunciado para o tema que segue anexo: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No presente caso, houve a efetiva remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual. Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do bem citado na inicial, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69. Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar (art. 3°, § 3° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04), indicando provas que pretende produzir e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 344 do CPC), caso não seja a ação contestada (art. 803 do CPC). A citação poderá realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da CF.
Na citação advertir o devedor que terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse do bem (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04). Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da lei nº 4728/65.
Também, para caso de venda do bem via leilão extrajudicial, fica advertida a parte autora que dependerá de autorização deste juízo. Caso o Oficial de Justiça não consiga contato com o fiel depositário indicado, intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Publique.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente de mandado de citação/intimação e mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo