Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO AGUIAR LIMA
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Drª. Flávia Pereira da Silva Barçante Processo nº 0802296-40.2019.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Requerido: (Segredo de Justiça) ASSUNTO INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Defiro o pleito da Defensoria Pública de Id nº 112029317.
Intime-se a parte executada por edital com publicação, via DJE, observados os requisitos do artigo 257, do CPC, com prazo de 30 dias, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, ficando advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e §
13) em favor do FADEP (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão), conforme Lei Complementar Estadual nº 168 de 19 de novembro de 2014, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fluindo da data da publicação o prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput). Caso ocorra o pagamento parcial no prazo acima, a multa prevista no § 1º do artigo 523, incidirá sobre o restante, observado o artigo 231, IV, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. O presente despacho serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. O presente despacho serve como mandado/ofício/carta precatória. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó.
