PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802298-07.2023.8.10.0119 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE(S): HYAMONNA DEZIELE SOUSA DE LIMA REQUERIDO(S): ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens c/c alimentos e guarda proposta por HYAMONNA DEZIELE SOUSA DE LIMA SANTOS em face de ANTÔNIO CÉSAR DE OLIVEIRA SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial. Conforme exposto na inicial, o relacionamento entre a requerente e o requerido se iniciou em 2016 quando passaram a viver juntos em união estável. Desta união sobreveio 01 (uma) filha, conforme certidão de nascimento de ID 100653598.
Ademais, conforme certidão de casamento de ID 100653592, as partes resolveram oficializar a união, de modo se casaram em 12 de janeiro de 2022 (ID 100653592), sob o regime da comunhão parcial de bens. A autora colacionou os bens adquiridos na constância do casamento, requerendo a sua partilha na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada um. No que tange à filha do casal, pugna pela fixação da guarda compartilhada.
Por fim, requer a fixação de alimentos e a alteração do seu nome para o de solteira. Em decisão de ID 100773243 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como foram arbitrados alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Foi designada, ainda, audiência de conciliação para o dia 06.10.2023. Em petição de ID 103299508 o requerido apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça, a improcedência da ação, em especial quanto aos pedidos formulados sobre o período alegado de convivência estável anterior ao casamento, aquisição de bens comuns e sua meação, bem como quanto ao valor dos alimentos, em razão da inveracidade dos fatos trazidos como balizadores, aliada a falta de capacidade econômica do Requerido para o pedido de alimentos.
Por fim, requereu a concessão da guarda unilateral, garantidas livres visitas à genitora, bem como a fixação de alimentos na proporção 1/3 (um terço) dos rendimentos da genitora e, no caso de residência com a mãe, a fixação de alimentos em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a decretação do divórcio e a condenação da autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todas as dívidas contraídas durante o casamento.
Na data designada foi realizada audiência de conciliação, conforme ID 103351244, oportunidade em que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, oportunidade em que foi concedido prazo para que a autora apresentasse réplica à contestação. A réplica foi apresentada em petição junto ao ID 104968754. Em petição de ID 107655799 as partes apresentaram minuta de acordo, oportunidade em que requereram sua homologação.
Em parecer de ID 112470906, o órgão ministerial manifestou-se pela homologação do acordo apresentado. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. As partes chegaram a um acordo quanto à dissolução da sociedade conjugal, bem como ao retorno do nome de solteira da autora, nos termos expostos na minuta de ID 107655799. Informam que a guarda da filha será compartilhada, com a criança residindo na casa da genitora, mas com livre visitação pelo genitor. Estipulado o pagamento de pensão alimentícia de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), a ser pago até o último dia de cada mês, na conta corrente da genitora.
No tocante aos bens a serem partilhados, as partes descreveram e definiram o que cabem a cada um. Por fim, no tocante a eventuais valores, acaso existentes, ou dívidas com empréstimos e financiamentos em conta bancária de titularidade das partes, a responsabilidade pela quitação, uso e gozo caberá a cada qual das partes. Analisando-se os autos e documentos nele constantes, vislumbra-se que não há nenhum óbice ao deferimento do pedido, eis que com a redação dada ao art. 226, § 6º, da CF, pela EC 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento que possa obstar a pretensão das partes.
Assim, havendo concordância das partes quanto ao divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens, e não havendo outras questões a serem decididas, observadas as formalidades legais, o pedido de divórcio há de ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por
SENTENÇA, a transação (art. 487, III, "b", do CPC) e decreto, por sentença de mérito, o divórcio do casal. Custas com exigibilidade suspensa, ante os benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro também ao requerido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se eletronicamente as partes. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício/mandado à serventia extrajudicial da Comarca da celebração do Casamento para que realize a averbação do presente divórcio, sem custas, devendo a secretaria judicial enviar a presente sentença e a certidão de casamento através do malote digital. Cumpridas as determinações, ausente requerimento pendente de apreciação, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO/OFÍCIO. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes