Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- RAIMUNDO CLAUDIO ALVES DA SILVA
PROCESSO: 0802298-69.2018.8.10.0058 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
REQUERENTE: DOMINGAS DE JESUS SANTOS DA SILVA REQUERIDO (A): RAIMUNDO CLAUDIO ALVES DA SILVA
SENTENÇA:
Vistos etc. DOMINGAS DE JESUS SANTOS DA SILVA ajuizou a presente ação, em face de RAIMUNDO CLAUDIO ALVES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso vertente, devidamente intimado, o advogado da parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
Ainda, nos termos do art. 485, § 1º, foi providenciada a tentativa de intimação pessoal da parte auto Assim, a ausência de atualização do endereço pela parte autora ou a informação de endereço incorreto inviabilizando as intimações, ensejam a aplicação do art. 274, parágrafo único e art.
77. inciso V, ambos do CPC, motivo pelo qual reputo válida a intimação certificada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita, deferida. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. DÊ-se ciência ao MPE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito, titular da 3ª Vara Cível de SJR
