Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Pindaré-Mirim
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA
- Advogado
- ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 18812/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802298-69.2025.8.10.0108 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Autor: LINDALVA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: KELINE OLIVEIRA DE ARAUJO e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por de LINDALVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do KELINE OLIVEIRA DE ARAUJO e outros (2). Inicialmente, foi determinada emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos atestado de vida e residência como comprovante de residência, o que entendendo não preencher o requisito do art. 319 do CPC quanto ao local de residência. Nessa toada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial.
Eis a síntese necessária.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios.
