Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- CICERO RABELO DE ARAUJO
- Advogado
- PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo n° 0802302-04.2020.8.10.0037
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta porBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face
C. R. D. A., pelos motivos expostos na exordial. É o que importa relatar. Como é cediço, de acordo com a lei adjetiva civil, uma das hipóteses em que o juiz pode deixar de resolver o mérito é configurada quando homologar-se a desistência da ação. Com efeito, verifica-se dos autos que a parte autora no ID nº 43740147 - Pág. 1/2, peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento da ação.
À vista disso, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do presente feito. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, observados os requisitos legais, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, EXTINGUINDO o feito SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada análise do pleito liminar. Finalmente, determino o afastamento do Segredo de Justiça dos autos. Sem honorários. Custas remanescentes pelo autor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Grajaú-MA, data do sistema. Selecina Henrique Locatelli Juíza Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo (PORTARIA CGJ - 14372021)
