Intimação
D- Órgão
- 1º CEJUSC de Pedreiras
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VALBER OLIVEIRA MARTINS
1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PEDREIRAS-MA Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma, Telefone: (99) 98184-1555 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0802306-23.2025.8.10.0051 AÇÃO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: S. E. REQUERIDA: V O M
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE solicitada por M. E. R e S. E .R menores representadas pela avó e genitora T F R. em face de V O M para a verificação da paternidade da menor M E R, nascida aos 13 de setembro de 2024, com isso as partes formalizaram acordo com reconhecimento de paternidade e oferecimento espontâneo da pensão alimentícia pelo genitor. No termo do acordo, as partes trataram do novo nome do menor, que passará a se chamar M E R M Nestes termos, requerem o reconhecimento da paternidade e consequente averbação do registro civil do menor, para constar o nome do pai biológico, bem como dos avós paternos, bem como trataram também da pensão alimentícia e guarda, com o julgamento procedente da ação.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vista ao Ministério Público pugnou pela homologação do presente acordo acerca dos alimentos, declinou-se positivamente confirmando o entendimento das partes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Reconhecida à paternidade, necessária a fixação dos alimentos, provisionais ou definitivos, ao reconhecido que deles necessite, a teor do art. 7º, da Lei 8560/92. O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade/possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar o filho menor1, nos termos do , do Código Civil, que diz: “.694.
