Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatário
- HESTER MIRANDA MILHOMEM
- Advogado
- HESTER MIRANDA MILHOMEM (OAB 22959/MA)
Processo nº. 0802309-11.2021.8.10.0053 Ação: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) Autor(a): D. G. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HESTER MIRANDA MILHOMEM - MA22959 Réu(ré): S. D.
C. A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)
SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por D. G. D. S. em face de S. D.
C. A., qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial, pleiteando a guarda unilateral da menor: Kawany Vitória Castro Alves de Sousa. Por intermédio da petição de ID nº 53997675, a parte autora pugna pela desistência e consequente extinção do processo, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Manifestação do Ministério Público Estadual opinando favoravelmente ao requerimento de desistência da ação, vide ID nº 54738699.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a parte Autora desistiu da demanda. Sabe-se que em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação. Por outro lado, o § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil veda a desistência da ação pelo Autor, sem o consentimento do réu, depois de oferecida a contestação nos autos.
In casu, é prescindível o consentimento da Requerida para fins de processamento da desistência, visto que não fora citada de todo conteúdo da demanda, bem como não apresentou contestação. Logo, a concordância da parte contrária em relação ao pedido de desistência da ação formulado, é necessária na hipótese de já tiver tomado as providências necessárias a viabilizar a defesa do seu direito, objetivando uma sentença terminativa, com fundamento no princípio da primazia da decisão mérito, inexistente no caso em análise, visto que ele(a) não chegou a se manifestar nos autos.
Assim, tendo em vista a inequívoca intenção da parte Autora em desistir da presente ação, providência não resta que não seja acolher dita pretensão, extinguindo-se a demanda. Desta forma, promovo a homologação da desistência da ação, formulada nos autos, para fins do , parágrafo único, do Código de Processo Civil.
