Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RONIEL DIAS DOS SANTOS
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) [Alimentos] PROCESSO nº: 0802314-61.2019.8.10.0034
REQUERENTE: R. DA
L. M. Avenida 1º de Maio, 4826, Santo Antonio, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (99)98220-1205
REQUERIDO: R. D. D. S. 4ª Travessa Goiânia, 818, Santo Antonio, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por R. DA
L. M., rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, contra R. D. D. S., todos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 528, §7º do NCPC. A parte exequente, por meio da Defensoria Pública, se manifestou pela extinção do processo, conforme Id nº 93936174 .
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”[1].
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima no Id nº 93936174 e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Revogo a prisão civil decretada nos autos e determino a expedição de Alvará de soltura no sistema BNMP 2.0 – CNJ, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Ciência ao Ministério Público. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R.
I. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória.
