WANDO ABREU DE SOUSA (OAB 12872/MA), CAMILA DE JESUS SOUSA COSTA PESSOA (OAB 17543/PI)
PROCESSO Nº 0802322-40.2019.8.10.0001
AUTOR: JAQUELINE CAMPOS DE MELO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE JESUS SOUSA COSTA PESSOA - PI17543, WANDO ABREU DE SOUSA - MA12872-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por JAQUELINE CAMPOS DE MELO SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida na ação n° 37.012/2009, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, com o fim de reajustar as remunerações de seus substituídos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), relativos à revisão geral promovida pela Lei Estadual 8.369/2006.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento da referida sentença coletiva, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC).
É o relatório.
Decido. De início, com respaldo no art. 98 do CPC, art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção relativa de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A ilegitimidade é matéria de ordem pública e deve ser decretada, inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição por ser pré-requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual (STJ - AgInt no REsp 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
Verifico, a partir dos documentos acostados à inicial e consulta ao Portal Transparência do Governo do Estado do Maranhão, que a(s) parte(s) exequente(s) exerce(m) (ou exerceu na ativa) o cargo de professor(a) (ID n.º 16683135-p.1), sendo representada(s) por sindicato próprio, o SINPROESEMMA, específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, que engloba Servidores de Apoio de qualquer nível e função, conforme , a), I, do estatuto do mesmo sindicato (disponível em: ).
O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINPROESEMMA, de modo que a(s) parte(s) exequente(s) mencionada(s) é(são) ilegítima(s) para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 37.012/2009. Tal ilegitimidade decorre da verificação do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
A vinculação ou enquadramento funcional, à luz da Constituição Federal (art. 8°,
II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, ao sindicato no qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido. A vinculação por categoria ao sindicato específico é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Desse modo, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical, é parte ilegítima aquele que faz parte de categoria vinculada ao sindicato SIMPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva originária que deu ensejo à sentença ora executada, foi ajuizada pelo SINTSEP, entidade distinta, que não representa a exequente. Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal (grifos nossos): PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria.
3. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
4. Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019). Grifei. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA
TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II. Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III. Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV. Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V. Sentença mantida.
VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019). Assim, pertencendo à categoria de trabalhadores representados por sindicato alheio à ação originária, tal fato impede o presente pleito executório, por ilegitimidade ativa, independentemente da decisão que será tomada na Ação Rescisória 080.9110-10.2018.8.10.0000, motivo pelo qual, julgo extinta a execução por ilegitimidade da(s) parte(s) exequente(s), com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno-os(as) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JAQUELINE CAMPOS DE MELO SILVA
Advogados
WANDO ABREU DE SOUSA (OAB 12872/MA), CAMILA DE JESUS SOUSA COSTA PESSOA (OAB 17543/PI)
PROCESSO Nº 0802322-40.2019.8.10.0001
AUTOR: JAQUELINE CAMPOS DE MELO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE JESUS SOUSA COSTA PESSOA - PI17543, WANDO ABREU DE SOUSA - MA12872-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
O presente feito se encontra suspenso, conforme liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, que sustou os efeitos do Acórdão n. 106.663/2011 (Apelação Cível n. 18449/2011) proferido nos autos da Ação Ordinária nº 37012-80/2009, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que reconheceu aos servidores filiados o direito à diferença remuneratória equivalente ao índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
Em reanálise periódica da situação de suspensão e do andamento da rescisória mencionada, observo que ela está sobrestada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0817757-23.2020.8.10.0000 - TEMA 10, onde foi determinada a suspensão de todos os processos envolvendo ações rescisórias em trâmite no Tribunal de Justiça, que tratam dos reajustes concedidos a diversos servidores públicos estaduais nos percentuais de 21,7% e 6,1%, o que afeta a matéria que envolve o presente feito.
Ocorre que, analisando os documentos que acompanham a inicial, verifico que existe a possibilidade de eventual ilegitimidade ativa da(s) parte(s) autora(s) deste cumprimento de sentença, tendo em vista que existe sindicato específico representativo de sua categoria, fato que impedirá a continuidade do feito, independentemente do resultado do julgamento do IRDR e da Rescisória. Neste sentido, retiro o feito de suspensão e, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 37.012/2009, ajuizada pelo SINTSEP.
Após o decurso dos prazos assinalados, certifique a Secretaria Judicial e voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo