Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE
- Advogado
- FABIO ALVES FERNANDES (OAB 11841/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802322-56.2025.8.10.0154 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 DEMANDADO: LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em face de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA. As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença. De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 160882705, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 160882705, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a eventual formalização de novo acordo com o fim repactuar as condições para adimplemento da avença homologada nos autos em epígrafe deverá limitar-se ao débito objeto deste termo, não havendo que se falar na inclusão de parcelas vencidas após a presente homologação.
