Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de João Lisboa
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- SEBASTIÃO CARLOS PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- ENNIO SILVA DE SOUSA (OAB 16603/MA)
PROCESSO Nº. 0802324-25.2021.8.10.0038. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268).
REQUERENTE: 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Imperatriz/MA e outros (2).
REQUERIDO(A): SEBASTIÃO e outros. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ENNIO SILVA DE SOUSA - MA16603
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) proposto por EGNALDA SOUSA SILVA em face de SEBASTIÃO CARLOS PEREIRA DA SILVA. Concedida as medidas protetivas em id. 55685873. As partes foram intimadas. Prorrogadas as medidas em id. 77205907 em 28/09/2022 por mais 180 dias. Ambas as partes foram novamente intimadas. Decorrido o prazo de vigência, a ofendida não reportou interesse na renovação.
O Ministério Público em manifestação requereu a extinção do feito. É o que comporta relatar.
DECIDO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito por parte da representante, haja vista que ultrapassado o prazo da medida protetiva a requerente não compareceu neste juízo, bem como não deu nenhuma notícia de necessidade de manutenção da medida protetiva ao Ministério Público. Com efeito, as medidas protetivas não podem ser deferidas ad eternum, salvo se forem realmente necessárias.
No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a requerente ainda tenha necessidade das medidas protetivas, bem como já estava ciente de que as medidas protetivas foram deferidas com prazo certo, não havendo obrigatoriedade de nova intimação. No mesmo sentido os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA OU ABANDONO DA CAUSA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – IRRELEVÂNCIA – DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS – RECURSO DESPROVIDO O interesse de agir decorre da efetiva necessidade de manutenção das medidas protetivas.
Não havendo demonstração de uma situação atual de risco, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente da intimação pessoal da ofendida. (Ap 60768/2015, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 31/07/2015) (TJ-MT - APL: 00006635520148110040 60768/2015, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 28/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2015) Desta forma, não havendo manifestação da requerente afirmado que deseja a prorrogação das medidas, patente a perda superveniente de objeto que conduz à ausência de interesse processual.
