Processo nº. 0802328-20.2024.8.10.0115 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: MUNICÍPIO DE BACABEIRA MARANHÃO e do ESTADO DO MARANHÃO MAURO SEREJO SILVA, CPF: 257.***.***-72, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 17/05/1967, filho de Maria da Conceição Serejo Silva e Mateus Costa Silva, residente na BR – 402 KM, 1,5 (Sítio Santa Quitéria), casa s/n, Povoado Santa Quitéria, Bacabeira.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em benefício de MAURO SEREJO SILVA e em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE BACABEIRA. O Ministério Público informa na inicial que “No dia 09 de julho de 2024 realizamos atendimento à Senhora Marilene Silva Timbó (CPF:254.***.***-59), irmã do Sr Mauro Serejo Silva, e ao Sr Francisco Napoleao Camelo Timbó, marido da Sra Marilene, os quais relataram sobre a situação de vulnerabilidade e risco em que se encontra a família(principalmente sua genitora Maria da Conceição Serejo Silva, de 86 anos) , considerando a situação do Mauro Serejo Silva, uma vez que este apresenta problema de saúde – transtornos mentais – e dependência química – alcoolismo e nos últimos dias tem apresentado surtos que resultam em ameaças e agressões contra os familiares.”.
Requer, em tutela de urgência, que seja determinada a “Internação Compulsória de MAURO SEREJO SILVA no HOSPITAL NINA RODRIGUES (referência em tratamento de transtornos mentais), situado na Av. Getúlio Vargas, 2508, Monte Castelo, CEP: 65035-320 na cidade de São Luís/MA, ou, na hipótese de falta de vagas, em qualquer outra clínica especializada em tratamento psiquiátrico, por ser tal internação necessária de acordo com recomendação médica;”.
Laudo médico acompanhado de receituário especial na id 123781005 – p. 3 a
8. Nas ids 123783947 a 123788921, vídeos documentando a situação do paciente.
É o relatório.
Decido. Os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada estão previstos do do NCPC, quais sejam “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pleito de internação compulsória, trata-se de medida excepcional que visa submeter o paciente a tratamento em clínica especializada e, como tal, deve ser concedida mediante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, a existência de elementos que corroborem sua indispensabilidade à defesa imediata da sua saúde, que em situação de não possuir condições de avaliar a extensão do seu próprio problema.
Liminar
Decisão
Conclusão
Distribuição
artigo 300
Sobre o assunto a Lei 10.216/2001 estabelece os seguintes requisitos: [...] Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. [...] Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiros; e
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (grifou-se) Em juízo de cognição sumária, entendo que as provas colacionadas são suficientes para a concessão da medida de urgência pleiteada, isso porque, na id 123781005 – p. 3 a 8 constam laudos médicos detalhadamente circunstanciados, elaboradas pela equipe médica de Rosário, os quais descrevem as patologias encontradas e os tratamentos necessários Outrossim, as informações constantes nos autos demonstram a gravidade da situação em que se encontram os pacientes, conforme consta na documentação acostada aos autos, a saber fotos e vídeos produzidos, além de boletim de ocorrência de id 123781009.
Portanto, presente a “probabilidade do direito alegado”. Do mesmo modo, “perigo de dano” é evidente, vez que a condição dos pacientes exigem rápida intervenção médica, em razão da precariedade e desamparo familiar em que se encontram, bem como em razão da possibilidade de atentar contra a integridade das pessoas ao seu redor (familiares que foram claros em apontar a reiteração em atos de agressividade praticados pelo paciente), em eventual momento de “surto”.
Frise-se, ainda, que como bem alegou o órgão ministerial, “Em consulta ao Sistema PJe, esta Promotoria de Justiça identificou, de fato, a existência de ações penais e instauração de incidentes de insanidade mental, em desfavor de Mauro Serejo Silva, referente a fatos ocorridos em 2020, 2021, 2022, envolvendo a prática de ameaça e agressões físicas praticadas por Mauro Serejo contra seus familiares (0802019-04.2021.8.10.0115, 0802271-07.2021.8.10.0115,0800619-18.2022.8.10.0115, 0001969-21.2015.8.10.0115)”.
De arremate, averbo que a situação objeto dos autos se encontra amparada pela Resolução nº. 2.057/2013 do Conselho Federal de Medicina (Consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria), conforme dispositivos abaixo transcritos: Art.14. Nenhum tratamento será administrado à pessoa com doença mental sem consentimento esclarecido, salvo quando as condições clínicas não permitirem sua obtenção ou em situações de emergência, caracterizadas e justificadas em prontuário, para evitar danos imediatos ou iminentes ao paciente ou a terceiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se obter o consentimento esclarecido do paciente, ressalvada a condição prevista na parte final do caput deste artigo, deve-se buscar o consentimento do responsável legal. Art. 31.O paciente com doença mental somente poderá ser internado involuntariamente se, em função de sua doença, apresentar uma das seguintes condições, inclusive para aquelas situações definidas como emergência médica:
I – Incapacidade grave de autocuidados. II –Risco de vida ou de prejuízos graves à saúde.
III – Risco de autoagressão ou de heteroagressão.
IV – Risco de prejuízo moral ou patrimonial.
V – Risco de agressão à ordem pública. § 1° O risco à vida ou à saúde compreende incapacidade grave de autocuidados, grave síndrome de abstinência a substância psicoativa, intoxicação intensa por substância psicoativa e/ou grave quadro de dependência química. (Disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2057) Verifica-se, portanto, que o acervo probatório acostado aos autos enseja o reconhecimento do caráter emergencial da internação compulsória ora pleiteada, em especial diante do reconhecimento do estado de crise em que se encontra a paciente.
A Constituição Federal, em seu art. 196, prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. A efetividade desse direito fundamental, incumbe, portanto, a todos os entes políticos da federação, independentemente da condição sócio-econômico do indivíduo, devendo a ele serem adotadas todas as medidas pertinentes a garantia desse direito.
Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, decorrente de competência comum estabelecida pelo inciso II, art. 23 da Carta Magna, posto que compete à União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar da saúde e assistência pública. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – TUTELA MANTIDA – SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS – TEMA N.º 793 DO STF – DIRECIONAMENTO QUE DEVE SER FEITO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE RESPONSÁVEL – RESSARCIMENTO EM CASO DE DISPÊNDIO POR PARTE DAQUELE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELAS REGRAS INTERNAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se presentes os requisitos da tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão que determinou aos entes públicos que providenciem a internação compulsória do paciente pelo período indicado pelo médico responsável.
No julgamento do RE n.º 855.178 ED, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a solidariedade dos entes federados no atendimento das demandas de saúde pública, assentando que a parte interessada poderá demandar contra qualquer um deles, independentemente do que preveem a lei e as pactuações no âmbito do SUS sobre a respectiva atribuição. Eventual direcionamento da atribuição de responsabilidade principal deve ser buscado em sede de cumprimento de sentença, em face do dever de ressarcimento ao ente que cumpre a obrigação no lugar do responsável, segundo as regras de repartição de competência do SUS. (TJ-MS - AI: 20003053720238120000 Sonora, Relator: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 15/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023)
Ante o exposto, defiro a liminar para DETERMINAR que, EM CARÁTER EMERGENCIAL, os entes requeridos providenciem a ““Internação Compulsória de MAURO SEREJO SILVA no HOSPITAL NINA RODRIGUES (referência em tratamento de transtornos mentais), situado na Av. Getúlio Vargas, 2508, Monte Castelo, CEP: 65035-320 na cidade de São Luís/MA, ou, na hipótese de falta de vagas, em qualquer outra clínica especializada em tratamento psiquiátrico, por ser tal internação necessária de acordo com recomendação médica;”.”, em observância aos relatórios médicos e sociais de ids na id 123781005 – p. 3 a
8. O descumprimento das medidas ora determinadas ensejará aplicação multa que arbitro no valor R$ 300,00 (Trezentos Reais) por mês de descumprimento, limitados ao valor de R$ 11.000,00 (Onze mil reais), importância a ser revertida em favor da parte autora. Encaminhe-se cópia da presente decisão às Secretaria de Saúde do Estado e do Município, ou outro órgão que lhe faça as vezes, para que lhe dê fiel cumprimento.
A medida ora tomada valerá pelo prazo necessário ao tratamento do paciente, cabendo à equipe médica deliberar sobre a continuidade e condições dos procedimentos adotados, que correrão às expensas do MUNICÍPIO DE BACABEIRA e ESTADO DO MARANHÃO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950. Em cumprimento aos artigos 334, II e art. 335 do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, cite-se o MUNICÍPIO DE BACABEIRA/MA a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 NCPC), ofereça resposta ao presente feito.
Decisão publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Intime-se, SERVINDO A PRESENTE
DECISÃO
DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Rosário, DATA DO SISTEMA. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Rosário respondendo