Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA TERESA FERREIRA BARBOSA DA COSTA
- Advogado
- MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 16161/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802331-24.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TERESA FERREIRA BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESTINATÁRIO: MARIA TERESA FERREIRA BARBOSA DA COSTA Rua Dois, Quadra 03, asa 10, CONJUNTO BOA VISTA, BOA VISTA, TIMON - MA - CEP: 65630-560 A(o)(s) Quarta-feira, 15 de Abril de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da
SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "
SENTENÇA
Trata-se de Reclamação Cível/ Execução de título extrajudicial na qual a parte autora requereu a desistência, nos termos da petição de ID 176432193. No âmbito dos juizados especiais não há necessidade de ouvir a parte contrária sobre a desistência. Verifica-se que, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo, prevista no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito procedimental da Lei 9.099/95.
Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51 § 1o da Lei 9.099/95. ISTO POSTO, considerando tudo mais que os autos consta, HOMOLOGO a desistência e com fundamento no disposto no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé por qualquer parte.
Publique-se, registre-se, . Após, arquivem-se, eis que o trânsito em julgado ocorre por preclusão lógica. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 15 de abril de 2026. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
