Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MARIA DE NAZARE DE LIRA
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0802331-29.2021.8.10.0034 REQUERENTE: Delegacia Especial da Mulher de Codó RUA PARAIBA, S/A, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 MARIA DE NAZARE DE LIRA SAO JOAO, 351, CASA, SAO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO: DIEGO SALDANHA DOS SANTOS SAO JOAO, 1344, CASA, SAO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência ajuizado pela autoridade policial em favor de MARIA DE NAZARÉ DE LIRA em face de DIEGO SALDANHA DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As medidas protetivas foram concedidas, por meio da decisão de Id nº 42872802. Certidão de Id nº 96505483 informando que a vítima não tem mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima foi intimada, porém a mesma não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de Id nº 96505483. A medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal. Ademais, destaco que, diante da análise dos autos, constatei que o fato se sucedeu há mais de 02 (dois) anos, bem como, que não existe notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à sua integridade física ou moral.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Na conformidade do entendimento jurisprudencial, as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são de natureza preponderantemente cautelar, não podendo subsistir por tempo indeterminado, sem propositura da ação penal respectiva, após longo decurso temporal, e sem notícias de que o acusado tenha voltado a importunar a vítima .(TJ-MG - APR: 10024120981162001 MG , Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2014).
