Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II
- Advogados
- TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA), MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA (OAB 17336/MA)
PROCESSO: 0802331-47.2025.8.10.0015 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II ADVOGADOS: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A EXECUTADO: MARCIO DOUGLAS CRUZ BATALHA
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Denoto que o Juízo foi retirado do seu marasmo com invocação do direito constitucional de ação – COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – proposta pelo demandante que afirma que a parte demandada possui débito de natureza propter rem (taxa condominial). A parte demandante informa que houve homologação de acordo no processo n°. 0802331-47.2025.8.10.0015, ou seja, não subsiste o interesse processual em continuar com a corrida para ter o resultado útil.
Ocorreu a perda do objeto nesse cumprimento de sentença, razão pela qual perde-se o interesse processual. Isto posto, sopesando os fundamentos supra, decido nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, decido pela EXTINÇÃO O PROCESSO CIVIL. FIM DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem concessão de assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios por força do artigo 55 de Lei Especial. Sem custas processuais iniciais pela vontade do artigo 54 da Lei Especial. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Decote-se do acervo deste Juízo, concomitantemente.
Intime-se a parte autora desta sentença (artigo 269, CPC). Autos à Secretaria Judicial para cumprimento dos atos processuais de praxe. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
