Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JURANDIR RIBEIRO SILVA
- Advogado
- JURANDIR RIBEIRO SILVA (OAB 8329/PB)
Ação de [Arrolamento de Bens, Liminar ] Nº 0802331-52.2019.8.10.0049 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR REQUERIDO: SEBASTIAO NUNES DE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, através de seu advogado, DE: SEBASTIAO NUNES, através de seu advogado, Advogado do(a) EXECUTADO: JURANDIR RIBEIRO SILVA - PB8329-S FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO
Vistos, etc. SEBASTIÃO NUNES opôs exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, objetivando a extinção da execução fiscal em razão da alegada impossibilidade de cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área rural. Em sua manifestação, o excipiente alega que o imóvel, situado na Estrada Travessão do Rumo, s/n, Guaíba, no Município de Paço do Lumiar, é utilizado para atividade agrícola e está devidamente registrado como área rural, estando, portanto, sujeito ao Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União.
Foram juntados aos autos documentos que comprovam o registro e uso rural da propriedade, além de declarações de recolhimento de ITR.O Município, em sua contestação, aduz que a exceção de pré-executividade seria via inadequada, haja vista a necessidade de dilação probatória para verificação da natureza do imóvel e da correta incidência tributária.É o que importa relatar.
Decido.
I - DA CABIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, conforme pacificado pela jurisprudência e enunciado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, é admitida para a arguição de questões de ordem pública, desde que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a exceção de pré-executividade é adequada, uma vez que a questão suscitada pelo excipiente refere-se à inexistência de fato gerador do IPTU, matéria que pode ser conhecida de ofício.
II - DA NATUREZA E DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVELA Constituição Federal, em seu art. 153, VI, atribui à União a competência para instituir o Imposto Territorial Rural (ITR) sobre propriedades rurais, ao passo que o art. 32 do Código Tributário Nacional delimita o fato gerador do IPTU aos imóveis localizados em áreas urbanas. Desse modo, a tributação de imóvel situado em área rural por meio de IPTU configuraria bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico.
