Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Mateus
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO
- Advogado
- IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501/PI)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802331-96.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO MACHADO Rua Venezuela, 03, Vila Nova III, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por JOÃO MACHADO em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde e sustenta possuir direito à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 321/2019, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de São Mateus do Maranhão.
Alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à evolução funcional, postulando o enquadramento no nível correspondente, com a implantação do respectivo acréscimo remuneratório e o pagamento das diferenças pretéritas. Com a inicial vieram documentos. Regularmente processado o feito, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões preliminares Considerando que o mérito será resolvido em sentido favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de extinção do processo sem resolução do mérito, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito e ao disposto no do Código de Processo Civil. Passo, portanto, diretamente ao exame da pretensão deduzida.
