Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAIRA INGRETH SILVA SANTOS
- Advogados
- FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ALINY EUCLLYS SILVA LIMA (OAB 27281/MA), MAIRA INGRETH SILVA SANTOS (OAB 28875/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0802332-87.2025.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO COSTA Advogado(s) do reclamante: MAIRA INGRETH SILVA SANTOS (OAB 28875-MA), ALINY EUCLLYS SILVA LIMA (OAB 27281-MA) RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DAS GRACAS CARVALHO COSTA em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados.
Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 146525103). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...)
III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 146525103) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. As partes renunciam ao prazo recursal. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
