Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Vargem Grande
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MARIA ZULEIDE MONTELO DE SOUSA JUSTINO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo nº 0802342-97.2022.8.10.0139 Divórcio Consensual Requerente(s) Maria Zuleide Montelo de Sousa Justino e Figueiredo Cardoso Justino
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio consensual ajuizada através da Defensoria Pública, em favor de Maria Zuleide Montelo de Sousa Justino e Figueiredo Cardoso Justino, alegando que se encontram separados desde março de 2022. Juntou documentos de ID Num. 82192918 - Pág.
1 - 9. Os requerentes declaram, na petição inicial, assinada por ambos os cônjuges, que se casaram em 24 de setembro de 2016, sob regime de comunhão parcial de bens. Não há bens a partilhar e celebraram acordo com relação a guarda dos filhos menores. Declaram ainda que não há possibilidade de reconciliação, requerendo a decretação do divórcio consensual. O representante ministerial, opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes.
É o relato do essencial. Passo a decidir. É cediço que o divórcio direto não exige mais para sua decretação o interstício de 02 (dois) ano de separação de fato, conforme a alteração do art. 226, § 6º da nossa Carta Magna. No caso em apreço, restou evidenciada, em face dos depoimentos colhidos em audiência, que o casal requerente se encontra e pleno exercício dos seus direitos, não havendo óbices para a decretação do divórcio.
Ante o exposto, fundamentalmente com base na vontade declarada pelos autores, decreto o divórcio de Maria Zuleide Montelo de Sousa Justino e Figueiredo Cardoso Justino que se regerá pelas cláusulas fixadas no acordo celebrado (ID Num. 82192917 - Pág.
1 - 3). A requerente optou por voltar a usar o nome de solteira Maria Zuleide Montelo de Sousa. Quanto à guarda dos filhos e partilha de bens, obedecer-se-á o que ficou convencionado nas cláusulas do termo de (ID Num. 82192917 - Pág.
1 - 3). No tocante ao pedido de alimentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes com eficácia de título executivo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Advertindo-se, contudo, que o descumprimento do presente acordo implicará em execução da Sentença e demais cominações legais, bem como prisão civil com fulcro no , da Lei /68. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no Registro Civil.
