Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Bernardo
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 19299/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0802344-19.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): M. J.
V. D. S.
C. e outros Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A DEMANDADO(S): GENIVALDO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Ante os insuficientes elementos de cognição quanto às reais necessidades do(s) alimentando(s) e indícios quanto à capacidade econômica do Alimentante, fixo os alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário(s) mínimo(s), em vigor ao tempo dos respectivos pagamentos, devidos a partir da intimação, pagos pelo autor ou a serem descontados em folha (Lei n. 5478/68 art. 5º), os quais deverão ser creditados na conta da representante legal do(s) menor(es).
Ademais, tratando-se de ação de alimentos (revisão ou exoneração), cite-se e intimem-se o(s) requerido(s) e seus representantes (se for o caso) para comparecimento pessoal à audiência de conciliação, instrução em julgamento que designo para o dia 23.03.2026 às 10:30 horas, de forma presencial, no Fórum local.
Intime-se a parte autora para comparecimento, sob pena de arquivamento (art. 7º da lei nº 5478/68). Cientifique-se o(s) requerido(s) que, em caso de comparecimento e conciliação infrutífera, a contestação deverá ser apresentada em audiência, por meio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Caso não compareça, ser-lhe-á decretada a revelia, com imediato julgamento.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência supracitada, acompanhadas de advogado e testemunhas (até o máximo de três, cada, independentemente de prévio depósito do respectivo rol). Notifique-se o Ministério Público. As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
