Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Senador La Roque
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA
- Advogados
- NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616/MA), CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA (OAB 21663/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802352-97.2024.8.10.0131 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Nulidade / Anulação] REQUERENTE(S): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S):
SENTENÇA
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e JOANA TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, requereram Ação de Divórcio Consensual, alegando que a convivência matrimonial iniciada em 19/09/1986 não é mais possível, uma vez que não possuem mais interesse em continuarem juntos em razão do término da afetividade recíproca como casal. O pedido está instruído com: Certidão de casamento, documentos pessoais dos cônjuges e procuração.
As partes informam que não possuem bens a partilhar. Ainda, aduzem que não tiveram filhos e não há, inclusive, pedido para alteração de sobrenome. Eis o relatório. Passo a decidir. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do § 6º, do artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil, deixando de exigir o prazo de um ano do decreto de separação judicial para a obtenção do divórcio, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226 (...) §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Ademais, a previsão legal do divórcio consensual está estampada no diploma processual civil a partir do artigo 731.
Dessa forma, qualquer pessoa casada pode ingressar com o pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. À derradeira, é possível vislumbrar que o acordo consensualmente entabulado entre as partes obedeceu às normas legais e princípios basilares do ordenamento, sobretudo: a autonomia da vontade expressada por partes capazes, em objeto lícito e possível, obedecendo a forma prescrita em lei, a boa fé objetiva e subjetiva e aos regramentos exarados pelo artigo 731 e seguintes do Código de Processo Civil e .571 e seguintes do Código Civil.
