ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802353-19.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FRANCISCO FARIAS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA - PI18604 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESTINATÁRIO: JOAO FRANCISCO FARIAS CARVALHO Rua G, 3072, Vila Bandeirante, TIMON - MA - CEP: 65635-360 A(o)(s) Terça-feira, 27 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da
SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802353-19.2024.8.10.0152
AUTOR: JOAO FRANCISCO FARIAS CARVALHO REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor, em suma, aduz que houve suspensão do fornecimento de água em sua residência, mas que as suas faturas estavam com pagamentos em dia. Alega que foi informada pela empresa cessionária que tinha 3 faturas em aberto. Declara que pagou novamente os meses 03/2024 no valor de R$ 176,76 e 04/2024 no valor de R$ 103,40 para que o serviço de água fosse restabelecido.
Requer a devolução em dobro no valor de R$ 560,32, a condenação da demandada em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A defesa, por sua vez, preliminarmente requer inépcia da inicial. No mérito sustenta que o corte ocorreu em 16/05/2024, pois a fatura do mês 02/2024 que venceu no dia 10/03/2024 não tinha sido paga até a data do evento. Requer improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes não compuseram e não produziram provas.
A demandada fez uma proposta de conciliação, mas não foi aceita pelo reclamante. Quanto à preliminar de inépcia da inicial aventada na peça da defesa, entendo que a mesma carece de razoabilidade, vez que na réplica da contestação o reclamante confirma que a data do corte do fornecimento de água ocorreu em 16/05/2024, em razão de cobrança da fatura 02/24, devidamente paga, no valor de R$ 176,76. O cerne da lide corresponde à licitude ou não da suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora descrita na exordial, bem como, à existência ou não dos danos alegados pela suplicante.
In casu, conforme se depreende dos documentos colacionados com a exordial, é inconteste que em 22/04/2024, o requerente efetuou o pagamento da fatura de competência 02/2024 (Id. 136349626 – pág.1), com a qual estava inadimplente entretanto, a reclamada indevidamente efetuou a suspensão da energia elétrica na residência da autora em 16/05/2024, vinte e quatro dias após o pagamento da fatura que ocasionou a suspensão da água.
Em consequência da inversão do ônus da prova, cabe à reclamada comprovar que a sua conduta em suspender o fornecimento de água da parte autora foi lícita, mas em sua defesa alega apenas que a fatura em questão se encontrava em aberto, juntando prints do seu sistema interno, os quais constituem telas de computador produzidas de forma unilateral pela requerida, cujo interesse é manifesto e, portanto, não possuem efetiva força probante, capaz de elidir a sua culpa.
O que se verifica, em verdade, é que embora tenha pago a fatura a destempo, a postulante já se encontrava com o débito quitado na data do corte, a saber, em 22/04/2024. Assim, considerando que a conduta da demandada ocorreu 24 dias após o adimplemento da conta pendente, vislumbro ato ilícito praticado pela ré no que tange à suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora, onde reside a reclamante.
A distribuição de água é um serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja privado de tal bem por conduta abusiva da concessionária. O ato da Águas de Timon em suspender indevidamente o fornecimento de água da unidade consumidora da requerente, submeteu o autor a constrangimento, atingindo seu patrimônio moral. Deste modo, ausente de dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que trata de hipótese de responsabilidade objetiva, e do dano moral experimentado pela requerente, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Logo, analisando a capacidade econômica da demandada, o constrangimento sofrido pela autora e o pedido formulado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por revelar-se adequada e apta a atingir as suas finalidades.
Por fim, no que pertine ao pedido de repetição de indébito, observa-se que o reclamante de fato foi cobrado por fatura já quitada e, pior, ainda foi obrigado a pagá-lo novamente, sob pena de permanecer sem água. Logo, comprovada a cobrança de valores em duplicidade e demonstrado o respectivo pagamento pelo postulante (Id.13446839 ), o ressarcimento devido deve dar-se em dobro, nos termos do art.42, §único do CDC, correspondente na espécie a quantia de R$ 560,32 (quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENO a ré ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, a) ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor JOÃO FRANCISCO FARIAS CARVALHO, a título de danos morais, como juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do corte. b) restituir a quantia de 560,32 (quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor relativo às faturas indevidamente cobradas e pagas pelo reclamante, com juros de correção monetária a contar do efetivo desembolso (18/09/2024) Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.ambos a contar da presente data.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I." Atenciosamente, Timon(MA), 27 de maio de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça