Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- DANIELA DA CONCEICAO RABELO DE SOUSA
- Advogados
- LUZIANO PEREIRA DIAS NETO (OAB 18297/MA), SONIA LEDA PONTES FERNANDES (OAB 10496/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA. End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000. Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802353-60.2020.8.10.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação] PARTE REQUERENTE: D. D.
C. R. D. S. PARTE REQUERIDA: J. R. M. D. S. S E N T E N Ç A D. D.
C. R. D. S. requereu divórcio litigioso em face de J. R. M. D. S., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. No curso do processo, as partes requereram a conversão do feito para consensual, objetivando a decretação de seu divórcio e juntando minuta de acordo (ID 37575366). Manifestação do Ministério Público em ID 38028742. Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de divórcio litigioso em que se requer a conversão para consensual, com a respectiva homologação do acordo levado a efeito entre os cônjuges, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no qual foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido. O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, par. ún.).
Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (Código Civil, art. 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.
É o que se extrai da doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”. No tocante a guarda do filho, as partes acordaram o exercício da guarda compartilhada, com residência habitual junto a genitora e direito de visitas livres pelo genitor, mediante prévio aviso.
