Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Parnarama
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB 18908/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA ATA DE AUDIÊNCIA UNA PROCESSO: 0802353-63.2024.8.10.0105 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA FERREIRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Aos 09/02/2026 08:50 horas, na Sala de Audiências Virtual deste Juízo, onde se achava presente a sua Excelência a Juíza KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Titular da Comarca de Parnarama, comigo, Secretária Judicial, para audiência UNA.
DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Verificada a ausência da parte Demandante. Presente o Advogado do reclamante, DR. RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB 18908-PI). Verificada a presença da parte Demandada, representada por sua preposta MAYZA MENESES DE BRITO LIMA CPF: 077.***.***-03, acompanhada de Advogada, DRA. SABRINA DE CARVALHO RODRIGUES OAB/PI 21.250. A parte autora não participou da audiência por problemas técnicos de conexão de internet, conforme Petição de ID 171786984, juntado aos autos.
DA CONCILIAÇÃO: Prejudicada. DANDO INÍCIO À INSTRUÇÃO: A magistrada perguntou as partes se ainda tinham provas a produzir, sendo que alegaram não terem mais provas a produzirem. ALEGAÇÕES FINAIS: A parte autora foi Remissivas à Inicial e a Réplica. A requerida Remissiva à contestação. DELIBERAÇÕES: Trata-se de ação que discute a responsabilidade civil de companhia aérea por atraso/cancelamento de voo e eventuais danos materiais e morais decorrentes do fato.
O Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2025, no ARE 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado, até o julgamento definitivo da matéria. A decisão ressalta, entre outros fundamentos, que: (a) há significativa divergência jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica; (b) existe cenário de litigiosidade massiva e decisões conflitantes; e (c) a suspensão nacional é medida adequada para preservar a segurança jurídica e evitar retrabalho, tudo nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
