Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRUNO NAVARRO DIAS
- Advogados
- THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA), BRUNO NAVARRO DIAS (OAB 14239/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802354-07.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: ROSINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "
SENTENÇA
Os envolvidos transacionaram mediante acordo judicial firmado em audiência realizada.
É o breve relatório.
Decido. As partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes. Dispõe o art. 840 da Lei n° 10.406/02 – Código Civil, in verbis: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ante o exposto, atento ao desejo das partes, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extingo o feito com RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Com o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
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