9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802356-97.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: ERICA MARIA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado do(a) DEMANDADO: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destaca decretação de revelia da demandada Humana Assistência Médica Ltda. (Id 139489044), e indeferimento de tutela de urgência.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CONTROVÉRSIA A autora pediu: justiça gratuita; tutela de urgência para suspensão da cobrança do valor de R$ 1.300,98, correspondente a nova mensalidade de plano de saúde que afirma não ter sido comunicada previamente e que entende abusivo; declaração de nulidade dos índices indicados pelas requeridas, com limitação dos índices de reajustes aplicados a contrato particulares autorizados pela ANS no aumento das mensalidades; declaração de nulidade de reajuste do plano odontológico, que não tem previsão contratual; pagamento de R$ 1.097,32 correspondentes à repetição de indébito sobre a mensalidade paga a maior em outubro/2024; condenação ao pagamento dos valores acima do limite aplicado e ao pagamento de R$ 5.000,00 em compensação por danos morais.
Alegou que é beneficiária de plano de saúde Premium II com Obst. Qp Ap, das demandadas, que em 12/09/2024 foi notificada acerca de novo valor de mensalidade, a qual passaria a ser de R$ 765,28, contudo o boleto com vencimento em 10/2024 fiu de R$ 1.300,98; que não houve aviso prévio de um reajuste próximo a 100%; que depois, ao procurar a ré, foi informada da existência de reajuste anual, no índice de 70%; que o contrato contém cláusula pelo não reajuste de plano odontológico, contudo este foi reajustado em 4,23%.
Qualicorp suscitou preliminar de incompetência, por complexidade da causa e necessidade de perícia e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o contrato em questão é coletivo por adesão e não se submete aos índices divulgados pela ANS referentes a reajustes de contratos individuais, pugnando pela validade dos reajustes por faixa etária e anual aplicados, sustentando que houve prévia comunicação dos índices de reajustes, impossibilidade de ressarcimento de valores pagos e ausência de dano moral.
Humanas ofertou contestação, contudo, como revel, esta é desprezada. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL, POR COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Este feito desafia sua extinção sem resolução de mérito, tendo em vista que a controvérsia do caso concerne a questionamento sobre a legalidade de reajustes efetuados no plano de saúde, aplicados em virtude de mudança de faixa etária e de anualidade.
Sobre o tema, o STJ já pacificou entendimento de que os índices de reajustes divulgados pela ANS destinam-se apenas a planos de saúde individuais, não se aplicando ou servindo de parâmetro para planos de saúde coletivo, como o do caso em tela. Neste sentido, os seguintes julgados do STJ (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL. ÍNDICES ANS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. A revisão da matéria referente ao reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, (óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
2. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, devendo haver, nesse caso, a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual.
3. No caso, incontroverso que se trata de contrato coletivo, não se podendo aplicar os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS por estarem previstos para os planos de saúde individuais.
4. Possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.039.852/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES. ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
1. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, devendo haver, nesse caso, a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual.
2. Tratando-se de contrato coletivo não se pode aplicar os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - por estarem previstos aos planos de saúde individuais. Assim, é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.069.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.
3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012).
5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Com isso, constata-se que a situação em apreço requer, imprescindivelmente, a realização de perícia técnica contábil para apurar eventual quantum devido, o que envolve prova e cálculo de sinistralidade, efeitos inflacionários, cambiais e de juros; inadimplemento e de equilíbrio atuarial, o que inviabiliza a apreciação da matéria por este Juízo, na medida em que não possui competência para dirimir questões complexas, devendo a demanda ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal.
A respeito, calha rememorar o Enunciado Cível nº 54, do FONAJE: ENUNCIADO
54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, prejudicada a apreciação de mérito das pretensões autorais, inclusive quanto à suposta nulidade de reajuste de plano odontológico, precisamente no trecho final do item contratual 18, uma vez que apesar de contrato mencionar que não haverá reajustes deste, este não é gratuito, à luz dos itens contratuais 10 e 17, sendo que este serviço compõe o valor mensal dos benefícios, sendo uma única mensalidade paga pela autora, tanto pelos benefícios do plano de saúde, como do plano odontológico.
Prejudicado, também, apreciação de eventual responsabilidade civil por dano moral, cujo reconhecimento depende da prova de abusividade ou ilicitude praticada pela quando da aplicação dos reajustes questionados.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, com supedâneo no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, bem como do Enunciado Cível nº 54, do FONAJE, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, quanto aos pedidos da inicial, por incompetência material dos juizados especiais, em razão da complexidade da causa demandar produção de prova pericial. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo justiça gratuita a autora, na forma solicitada e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se, observando-se os efeitos da revelia quanto a demandada Humana Assistência Médica Ltda. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.