Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCINETE SILVA FREITAS
- Advogados
- RICARDO ARAUJO TORRES (OAB 19443/PE), EZEQUIEL LEME DE BARROS (OAB 180684/SP), CLOVIS DE ALMEIDA SILVA (OAB 20457/MA)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução, Violência Doméstica Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0802357-66.2017.8.10.0034
REQUERENTE: F. S. F.
REQUERIDO: D. G. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ajuizada por F. S. F. em face de D. G. D. S.. Ocorreu a citação válida. Em seguida, a parte requerida apresentou contestação de Id. nº 91881461. A parte autora apresentou réplica de Id. nº 93435168. Após, as partes celebraram um acordo extrajudicial no Id. nº 125162510 , e ao juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes de Id nº 125162510, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, em face da renúncia ao prazo recursal, expeçam-se os expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória.
