Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Urbano Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 23039/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS
PROCESSO Nº. 0802359-97.2026.8.10.0138
AUTOR: AZIEL DOS REIS NUNES
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aziel dos Reis Nunes em face do Banco Bradesco S.A.. Sustenta o promovente que foi vítima de fraude bancária (phishing), na qual terceiros realizaram transações indevidas em sua conta corrente e contrataram os empréstimos pessoais nºs 566064006 (no valor de R$ 5.000,00) e 566064921 (no valor de R$ 2.000,00).
Em sede de providência de urgência (liminar), requer a suspensão imediata da cobrança das parcelas dos referidos contratos de empréstimo, bem como que a instituição financeira se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por tais débitos. Para a concessão da tutela de urgência, prevê o art. 300 do Código de Processo Civil a exigência concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária e sem a prévia oitiva da parte promovida, não se vislumbra a probabilidade do direito estreme de dúvidas. Os documentos acostados à inicial indicam que a instituição financeira defendeu administrativamente que as operações foram efetuadas mediante a validação de senha pessoal de quatro dígitos e de dispositivo de segurança cadastrado. Embora o autor alegue a ocorrência de golpe por phishing e falha nos mecanismos de monitoramento da instituição, a apuração da responsabilidade pelo evento danoso e da regularidade dos acessos ao aplicativo bancário demanda a observância do contraditório e a ampla dilação probatória, sendo temerário o deferimento de medida satisfativa inaudita altera parte.
