Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- GIOMAR CAMPOS CANINDE
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº0802361-78.2019.8.10.0052 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 26/05/2021 10:30 Presentes: JUIZ DE DIREITO: LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JORGE LUIS RIBEIRO DE ARAUJO DEFENSORA: DEFENSORA PÚBLICA (autoral): SUZANNE SANTANA LOBO AUSENTES: PROMOVENTE: KELLYANE DE SA ARAUJO PROMOVIDOS: GIOMAR CAMPOS CANINDÉ Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença das pessoas acima nominadas na sala virtual da plataforma web conferência do TJMA, organizada pela 2ª Vara da Comarca de Pinheiro.
Em seguida, o M.M. Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão. Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença das pessoas acima nominadas e a ausência das partes. Em seguida, o M.M. Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão. CONCILIAÇÃO: sem êxito, tendo em vista a ausência das partes. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo arquivamento dos autos sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora.
SENTENÇA:
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta pela Defensoria Pública Estadual, como paracleta dos menores indicados na inicial. Iniciada a presente audiência, verificou-se a ausência das partes, sendo que a parte autora fora devidamente intimada para comparecimento ao presente ato, conforme consta nos autos.
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 7º da Lei Federal nº 5.478/68 que o não comparecimento da parte autora à audiência determina o arquivamento do feito, sem prejuízo de reiteração do pedido. EX POSITIS, considerando a ausência injustificada da parte autora e de acordo com o parecer ministerial, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o arquivamento e baixa dos autos. Sem custas, em razão de o feito tramitar sob o pálio da justiça gratuita.
À Secretaria Judicial para os procedimentos de praxe e estilo. Publicado e Registrado em audiência. Intimem-se. Pinheiro (MA), 26/05/2021. Lúcio Paulo Fernandes Soares. Juiz de Direito. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito assinar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu ____________, Lígia Fernanda Abreu Pestana, Conciliadora, subscrevo. _____________________________________ LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito _____________________________________ JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO Ministério Público Estadual _______________________________________ SUZANNE SANTANA LOBO Defensora Pública
