PROCESSO N° 0802362-95.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: COSME FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "
SENTENÇA
O presente caso requer a análise acerca da legalidade do desconto a título de contribuição associativa, denominado “CONTRIB. CBPA”, na conta do requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida. É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar levantada pela requerida de eventual falta de impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Quanto à alegação de incompetência deste juízo, cumpre destacar que a demanda dos autos versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos, a ela sendo aplicável o disposto no art. 53, IV, do CPC, segundo o qual a demanda será proposta no local do ato ou fato.
No presente caso, os fatos ocorreram na conta bancária da parte autora, onde a agência bancária tem como endereço a cidade de Riachão- MA, podendo o reclamante demandar, portanto, em qualquer local onde o banco tenha agência, inclusive em seu próprio domicílio. Assim, é este juízo competente para apreciar a demanda. Alega a promovida que a contribuição em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos no benefício da parte autora.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré juntou contrato sem a assinatura da parte autora. Destaco, nesse sentido, que a relação entre as partes, a princípio, é de natureza cível e não consumerista, em atenção aos arts. 2º e 3º do CDC. A despeito disso, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Quanto ao mérito, em análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos na sua conta bancária, em razão da suposta contribuição associativa, conforme narrado nos autos.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou o contrato que teria firmado com a parte autora. Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu. Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou o termo de filiação, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor.
É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “ CONTRIB. CBPA ” conforme os extratos acostados aos autos, que totalizam o montante de R$ 564,80(quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), já considerada a dobra. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral.
Após análise dos autos, verifico que, embora tenha havido descontos na conta bancária da parte autora, tal situação não revela gravidade suficiente para ensejar dano moral. Isso porque o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de falhas em serviços bancários ou situações semelhantes não tem o condão de ultrapassar a esfera do desconforto cotidiano. Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.
De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. In casu, restou evidenciado na documentação juntada ao presente feito que o Apelante descontou em conta-corrente, de titularidade do Apelado, tarifas mensais referentes à anuidade de cartão de crédito, em quantias variadas, consoante documentos de ID 7755416, apesar de o autor, ora apelado, não ter solicitado ou utilizado o referido cartão.II. Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.III.
Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.IV.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0800229-68.2020.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, PRESIDÊNCIA, DJe 19/04/2021). Portanto, não merece guarida o pleito do demandante de indenização de cunho moral. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “CONTRIB.
CBPA ”; b) DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CONTRIB. CBPA ”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente sentença, limitando a sua incidência a R$5.000,00; c) CONDENAR a Requerida a devolver, em dobro, o valor de R$ 564,80(quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), já considerada a dobra, acrescido de juros legais de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (art. 406, caput c/c §1º, do CC/2002), a partir do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e, Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Concedo benefícios da justiça gratuita a parte autora, pois entendo preenchido os requisitos legais. Advirta-se que, em caso de interposição de recurso de quaisquer das partes, exclui-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso, nos termos da Resolução – GP – 462018, com as alterações inseridas pela resolução 442020 e Recomendação CGJ nº.62018.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. A presente sentença serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.