PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802363-37.2025.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA GORETE GOMES Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB 15510-PI), ADONIS FERREIRA DE SOUSA (OAB 23588-PI) Requerido: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA GORETE GOMES em face de BANCO CETELEM S.A. (incorporado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), partes qualificadas nos autos eletrônicos em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora, beneficiária do INSS (NB 163.946.336-1), alega a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado sob o nº 97829198227181019, aduzindo jamais ter solicitado ou anuiu com a referida modalidade contratual, tendo sofrido descontos mensais indevidos diretamente em seus proventos sob a rubrica de RMC.
Formulou pedido de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos, e, no mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A competência é pressuposto processual de validade e matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, visando a especialização e celeridade na prestação jurisdicional em demandas de massa, instituiu e regulamentou o "Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado".
A competência da referida unidade judiciária foi disciplinada pela Portaria-GP nº 510/2024 e, mais recentemente, pela Portaria-CGJ nº 4261, de 17 de setembro de 2024. A norma de regência é taxativa ao estabelecer o critério definidor da competência do Núcleo, pautando-se na alegação de fraude na contratação. Vejamos o teor do artigo 2º da Portaria-CGJ nº 4261/2024: "Art. 2º Caberá ao 'Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado' a tramitação dos processos relacionados ao assunto 'empréstimo consignado' (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a 'Empréstimo Consignado'. § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado." No caso em apreço, a causa de pedir repousa sobre a premissa de que a autora jamais anuiu com a contratação de empréstimos e muito menos de cartões de crédito consignados, tendo sido vítima de fraude e simulação por prepostos das instituições financeiras rés ao sofrer descontos diretos em seu benefício.
Tal narrativa fática amolda-se perfeitamente ao conceito de fraude na contratação para fins de fixação de competência, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Não prospera eventual entendimento de que a intenção da autora em contratar ou o vício de consentimento parcial afastariam a competência do Núcleo. O vício de vontade, consubstanciado na contratação de produto diverso do pretendido (Cartão RMC/RCC em vez de Empréstimo Consignado tradicional), é equiparado à fraude contratual pela jurisprudência do TJMA, atraindo a competência da unidade especializada.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa no julgamento do Conflito de Competência nº 0814634-41.2025.8.10.0000, julgado em sessão virtual de 10 a 17 de novembro de 2025, que tratou de caso idêntico: "A petição inicial da ação originária é explícita ao narrar uma suposta prática abusiva com vício de consentimento na contratação de um produto financeiro vinculado à folha de pagamento do autor, qual seja, a emissão de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem sua clara e inequívoca anuência para essa modalidade específica, acreditando estar celebrando um contrato de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado.
A narrativa fática, que se equipara a uma alegação de fraude ou de dolo contratual por parte da instituição financeira, subsume-se perfeitamente à hipótese normativa que define a competência do Núcleo, pois discute a validade de uma contratação de ‘cartão de crédito consignado’ sob o fundamento de vício na manifestação da vontade do consumidor." Tese de julgamento:
1. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 Empréstimo Consignado o processamento e julgamento das ações que discutem fraude em contratação de empréstimo consignado, inclusive na modalidade cartão de credito consignado, nos termos das Portarias-GP no 510/2024 e CGJ no 4261/2024 do TJMA. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ no 385/2021; Portaria-GP no 510/2024 do TJMA, art. 2o; Portaria-CGJ no 4261/2024 do TJMA.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unanime, em conhecer e julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Luiz de Franca Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de novembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (CCCiv 0814634-41.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/11/2025).
Corroborando a tese de que a especialização do juízo deve prevalecer em demandas fundadas na inexistência de contratação válida, colaciono o entendimento firmado no Conflito de Competência nº 0817283-76.2025.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Luiz de França Belchior Silva: "O argumento do juízo suscitado, ao declinar da competência, parece desconsiderar o elemento essencial que caracteriza o regime temático da unidade especializada: a existência de alegação de fraude na contratação envolvendo empréstimos consignados, buscando uma atuação especializada e eficiente em face do grande volume de litígios dessa natureza.
Ademais, em consonância com o princípio da especialidade e da eficiência processual, a interpretação sistemática da Portaria revela que a competência do Núcleo de Justiça 4.0 deve ser afirmada sempre que a controvérsia estiver fundada na inexistência da contratação, seja o produto rotulado como empréstimo consignado clássico ou cartão de crédito com margem consignável." Ainda, cumpre destacar que a competência do Núcleo 4.0 alcança processos oriundos de comarcas do interior, conforme assentado no Conflito de Competência nº 0824352-62.2025.8.10.0000, também de relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa: "Prevalece no ordenamento jurídico o princípio da especialização, enquanto vetor que assegura a tramitação de demandas em unidades judiciais que detenham competência técnica e organizacional para julgar matérias específicas.
Assim, diante do objeto da ação originária, consistente na discussão sobre fraude contratual em empréstimo consignado, deve-se reconhecer a especialização do Núcleo como critério de fixação de competência funcional." Por fim, ressalto que a decisão de suspensão proferida na admissão do Tema 12 (Revisão de Teses do IRDR nº 5/TJMA - Incidente nº 0827453-44.2024.8.10.0000), em 04/07/2025, não constitui óbice ao declínio de competência ora determinado.
A suspensão determinada no incidente de demandas repetitivas visa obstar o julgamento de mérito das ações pendentes para evitar decisões conflitantes, mas não impede a análise de pressupostos processuais e o encaminhamento dos autos ao Juízo Natural competente. Ao contrário, a remessa ao juízo competente é medida que se impõe para que este, se for o caso, proceda à gestão do acervo suspenso e análise de eventuais medidas de urgência.
Portanto, configurada a hipótese de competência absoluta do juízo especializado em razão da matéria (fraude em empréstimo consignado/RMC/RCC), o declínio é medida imperativa. Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 tem reiteradamente devolvido autos após a declaração de incompetência deste juízo - prática que viola o art. 66, parágrafo único, do CPC - , determino à Secretaria a imediata devolução dos autos caso sejam novamente remetidos sem a suscitação do conflito de competência.
É vedado a este magistrado analisar qualquer matéria antes que a instância superior firme a competência. Deixo a apreciação do pleito de Tutela Provisória de Urgência para o prudente exame do juízo competente (Núcleo de Justiça 4.0), prestigiando-se, dessa forma, o Princípio do Juiz Natural, e evitando-se possível nulidade decorrente da prática de atos decisórios por juízo dotado de incompetência absoluta ex vi ratione materiae.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com as nossas homenagens. Procedam-se às anotações e baixas necessárias no sistema PJe.
Intimem-se. Esta decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Santa Quitéria do Maranhão/MA, datado eletronicamente no sistema. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -