LUCAS PASCASSIO GOMES TEIXEIRA (OAB 27452/MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), EVELLY DE AGUIAR SANTOS DA SILVA (OAB 30394/MA)
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo 0802363-77.2025.8.10.0039 Parte Requerente: JOANA MARINHO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCAS PASCASSIO GOMES TEIXEIRA (OAB 27452-MA) Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da Parte Requerida: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por JOANA MARINHO TEIXEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., visando a nulidade na cobrança de tarifas, onde a parte causa indicou, como causa de pedir, a ilegalidade na cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, formulando como pedido: (a) a declaração de inexistência/invalidade e cancelamento das tarifas; (b) danos materiais; (c) danos morais.
Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, pugnando pela improcedência da ação (ID. 150570576). Juntou ainda: Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito “Pessoa Física” e o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID. 150570588 e 150570582). Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar, pela ausência de instrumento contratual (ID. 158337991).
É o que cabia relatar.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88). (II.I.) DO MÉRITO – OBJETO da LIDE: (A) DA DEMANDA REPETITIVA de ANULAÇÃO de TARIFA BANCÁRIA - DOCUMENTOS a DEMONSTRAR UTILIZAÇÃO de OUTROS SERVIÇOS ALÉM DAQUELES incluídos na Resolução BACEN nº 3.919/2010: Na hipótese concreta, a parte autora deduziu, como causa de pedir, a cobrança de tarifas bancárias indevidas na sua conta bancária, pedindo, assim, a nulidade da contratação, com devolução em dobro, a título de danos materiais, acrescidos de danos morais.
O art. 926 do CPC preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o que alcança não apenas os precedentes vinculantes, mas os padrões decisórios em geral. Afinal, uma das dimensões da igualdade reside no direito dos sujeitos processuais de receber o mesmo padrão hermenêutico, em hipótese de fato semelhantes. Noutro giro, o art. 927, III do CPC estatuiu que os juízes observarão os Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva, o que reverberou no art. 332, inciso III do CPC, ao prescrever a improcedência liminar do pedido em descompasso ou contrariedade com o IRDR.
Ademais, o art. 985, I do CPC determina que as teses fixadas em IRDR sejam aplicadas a todos os processos onde haja discussão acerca de idêntica questão de direito, sob pena de reclamação (§1º, art. 985, CPC). Portanto, ao se deparar com situação de fato onde seja cabível tese do IRDR, o juiz deverá aplicá-la, sob pena de reclamação. Acaso consiga identificar tais hipóteses de incidência à luz da própria petição inicial, confeccionada em dissonância com alguma tese de IRDR, o juiz poderá encerrar o processo ainda na fase postulatória, atendendo aos anseios de duração razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No julgamento do IRDR nº 3.043/2017/TJMA, fixou-se entendimento relacionado as ilicitude de descontos bancários: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." O TJMA ateve-se a dar eficácia jurídica ao conteúdo normativo da Resolução BACEN nº 3919/2010, cujo art. 2º veda a cobrança de tarifas nas contas bancárias (conta-corrente ou conta-poupança) utilizadas, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios previdenciários.
O referido dispositivo ainda permite as seguintes transações: (a) utilização de cartão magnético na função débito; (b) 04 saques por mês em conta corrente, ou 02 saques/mês nas poupança; (c) 04 transferências/mês na conta corrente, ou 02 (duas), na conta poupança. O objetivo foi assegurar ao beneficiário do INSS, já tão vulnerável, fosse efetivamente protegido pela Seguridade Social, sem que as instituições financeiras impusessem cobranças ou encargos abusivos para a fruição e gozo dos valores dos benefícios sociais.
Por outro lado, havendo o consumidor se utilizado de serviços e produtos além outros que não aqueles expressamente indicados na Resolução BACEN nº 3919/2010, permite-se às instituições financeiras a realização da cobrança. Perceba-se que o mesmo IRDR 3043/2017-TJMA deixou assentada a possibilidade de "cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN".
A partir destes referenciais teóricos, passemos ao caso concreto. (B) DO DISTINGUISH – PRESSUPOSTOS FÁTICOS DIVERSOS daqueles apreciados no IRDR 3043/2017 do TJMA – CONSUMIDOR QUE UTILIZA a CONTA BANCÁRIA NORMALMENTE, ANUINDO aos DESCONTOS TARIFÁRIOS (Precedentes do próprio TJMA): Importante anotar que o IRDR cria um precedente vinculante, calcado na ideia norteadora do art. 926 do CPC, segundo a qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Entretanto, a teoria dos precedentes contém institutos que indicam a inaplicabilidade da ratio decidendi quando os pressupostos fáticos ou jurídicos não se amoldarem com o acórdão-paradigma. Fredie Didier Jr acentua que o distinguish ocorre quando existe distinção entre o caso paradigma e o caso em julgamento, pelas peculiaridades fáticas da situação concreta. Veja-se: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente” (Didier Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2, Salvador: Juspodivm). O IRDR 3043/2017 visou impor às instituições financeiras o dever de informar aos consumidores o direito de abrir uma conta-benefício, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS, situação na qual afigura-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias.
Situação diversa ocorre quando o consumidor passa a utilizar outros serviços daquela conta bancária, como empréstimo consignado, CDC, Seguro, Conta Poupança etc. Perceba-se que existem 02 (duas) situações: (1ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usando-a, estritamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS. Nessa situação, a instituição financeira deve fornecer o serviço gratuitamente, em observância às diretrizes da Res. 3.919/2010 do BACEN: a gratuidade limita-se aos serviços indicados no art. 2º desse ato normativo; (2ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usufruindo de todos os serviços de crédito que o referido contrato bancário pode lhe fornecer, contraindo empréstimos (consignados ou CDC), seguros, utilizando a poupança, celebrando consórcios etc.
Nessa outra situação, o consumidor beneficia-se da prestação de serviços, aos quais corresponde, por óbvio, uma contraprestação pcuniária. No sistema capitalista é assim! Nesse 2º contexto fático, onde o consumidor passa a usufruir dos serviços fornecidos pelo Banco, agrega-se um novo conteúdo à relação jurídica, calcado num dever anexo da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil): a proibição de comportamentos contraditórios.
Ademais, ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), brocardo materializado, atualmente, como violação à função social dos contratos (art. 421, Código Civil). E, neste caso, onde o consumidor contrata uma conta para depósito e saque de benefícios, mas passa a utilizar todos os serviços bancários, exigindo gratuidade, estar-se-ia diante de uma burla, afrontosa a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.
No caso concreto, a parte requerida juntou Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito “Pessoa Física” e o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID. 158337991 e 150570588). Portanto, deve-se reconhecer a legalidade do termo de adesão e da assinatura eletrônica e por consequência das cobranças tarifárias, julgando-se, via de consequência, pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais correlatos. (III) DO
DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, JULGO os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte AUTORA nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico, valores esses cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 1875/2025
Órgão
2ª Vara de Lago da Pedra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0802363-77.2025.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOANA MARINHO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: EVELLY DE AGUIAR SANTOS DA SILVA - MA30394, LUCAS PASCASSIO GOMES TEIXEIRA - MA27452 BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIME-SE a parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Lago da Pedra-MA, 26/01/2026. Eu, Andriaully de Lira da Silva, servidor cedido, digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848