Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Indeferimento da petição inicial
Petição
Conclusão
Distribuição
PROCESSO: 0802371-97.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: MARCUS VINICIUS CASTRO BORGES ADVOGADA: PETALA SOPHIA PINHEIRO ROCHA - MA26474 DEMANDADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA
Vistos, etc. Compulsando os autos, denoto que este Juízo fora provocado a partir de AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta pela demandante. Dispensada comunicação judicial à parte contrária. Pois bem.
Decido. Indefiro a petição inicial após o cumprimento do despacho retro, pois, o pedido formulado pela autora se mostra incompatível com o rito dos juizados especiais, qual seja, antecedente. Explico. O pedido antecedente formulado em petição autônoma se mostra incompatível com o rito dos juizados especiais, tendo, inclusive, a matéria sido pacificada no ENUNCIADO 163 do FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
A incompetência é juris ie de jure (absoluta), razão pela qual está sendo declarada de ofício pelo Juízo. Concomitantemente, garante a proteção ao tempo útil do processo (princípio da razoabilidade) e garante que a autora busque a elucidação do seu direito material lato sensu na via processual devida, permitindo que a autora tenha seu direito analisado pelo Juízo Competente, firmando o princípio da função social do processo.
Posto isto, EXTINGO A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de condições da ação (interesse processual), nos termos do art. 485, I, CPC/2015 c/c 51, II, da Lei 9.099/95. Não concedo o benefício da assistência gratuita por ausência do mínimo de elementos autorizadores, a exemplo, da declaração de hipossuficiência ou outro documento análogo, conforme prediz a essência do art. 98 e 99 do CPC/2015.
Sem custas iniciais e honorários por inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de Recurso Inominado, a parte demandante, não estará dispensada do recolhimento do preparo, ao passo que, competirá a parte demandada o recolhimento das custas processuais (preparo), sob pena do recurso ser considerado deserto. Transitado em julgado e certificado, deve a secretaria subtrair os autos do acervo deste Juízo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), 22 de agosto de 2023. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC